O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, passa a vigorar com o acréscimo e alteração dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º ....................................
..................................................
IV - construção, manutenção e melhoramento de travessias urbanas.
.........................................” (NR)
“Art. 4º ....................................
..................................................
VIII - arrecadação decorrente da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração, Transporte e de Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).” (NR)
“CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS” (NR)
“Art. 9º O benefício do diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários, de que tratam os arts. 12 e 47, I e III, e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual - CTE), fica condicionado a que os produtores rurais remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e o melhoramento de rodovias estaduais e de travessias urbanas.
........................................” (NR)
“Art. 11. A fim de uniformizar as contribuições e dividi-las, proporcionalmente, segundo a movimentação de produtos pelos contribuintes no território do Estado, deve ser observada a tabela anexa a esta Lei.” (NR)
“Art. 14. ................................:
.................................................
II - ..........................................:
.................................................
d) construção, manutenção e melhoramento de travessias urbanas.
........................................” (NR)
Art. 2º Não se aplica aos recursos decorrentes da arrecadação da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração, Transporte e de Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) o repasse aos Municípios previsto no art. 1º da Lei nº 3.140, de 20 de dezembro de 2005.
Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO À LEI Nº 4.302, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
PRODUTOS | UNIDADE | VALOR (EM PERCENTUAL DO VALOR DA UFERMS) |
I - PECUÁRIOS:
a) gado bovino e bufalino (machos e fêmeas):
1. até 4 meses
2. entre 4 e 12 meses
3. acima de 12 meses
b) gado asinino(*) e equino | Cabeça
Cabeça
Cabeça
Cabeça | Isento
29,42%
46,03%
46,00% |
II - AGRÍCOLAS:
a) milho
b) arroz
c) soja
d) algodão
e) cana-de-açúcar
f) demais produtos | Tonelada
Tonelada
Tonelada
Tonelada
Tonelada
Tonelada | 17,80%
28,80%
35,60%
102,60%
2,87%
17,10% |
III - EXTRATIVOS:
a) Madeira em tora, inclusive de eucalipto | m³ | 3,9% para 2019
5,4% para 2020 |
*Estão compreendidos como gado asinino: burros, jumentos e mulos.
*Acrescentado pela Lei nº 5.312, de 27 de dezembro de 2018. |