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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 388, DE 26 DE SETEMBRO DE 1983.

Dispõe sobre a aplicação, de penalidades decorrentes de atrasos nos pagamentos de taxas de água e luz pelos funcionários públicos estaduais e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.169, de 27 de setembro de 1983.
Revogada pela Lei nº 5.482, de 18 de dezembro de 2019.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do parágrafo 6º do artigo 35, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1º - Os servidores públicos do Estado que, por força de atrasos verificados no recebimento de seus salários, deixarem de pagar, no vencimento, as taxas de água, esgoto e energia elétrica, ficam isentos de quaisquer penalidades pecuniárias;

Artigo 2º - Verificada a hipótese do artigo anterior as empresas estaduais concessionárias dos referidos serviços públicos não poderão interromper o seu fornecimento, enquanto não for informada pelo órgão empregador da regularização salarial com o servidor;

Artigo 3º - Os órgãos encarregados do setor de pessoal dos Três Poderes, inclusive os da administração indireta comunicarão às empresas concessionárias dos serviços públicos referidos no artigo primeiro da presente lei a situação dos funcionários quando ocorrem atrasos nos pagamentos dos seus salários;

PARÁGRAFO 1º - Quando o órgão pagador, por qualquer motivo, omitir a declaração prevista neste artigo, o servidor poderá requerê-la individualmente.

PARÁGRAFO 2º - O servidor deverá identificar-se junto à empresa concessionária até a data do vencimento da conta do respectivo serviço.

Artigo 4º - Os órgãos referidos no artigo 3º, comunicarão às empresas concessionárias dos serviços públicos de que trata a presente lei, a data da atualização dos pagamentos.

PARÁGRAFO 1º - Após a comunicação de que trata este artigo, o funcionário público estadual terá o prazo de 48 horas para a liquidação do débito respectivo.

PARÁGRAFO 2º - O não pagamento do débito no prazo referido no parágrafo anterior autorizará a empresa concessionária a efetuar o corte no fornecimento do serviço e cobrar as penalidades pecuniárias, contadas desde a data de vencimento original do
débito.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de setembro de 1983.

Deputado WALTER CARNEIRO
Presidente