O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cabe ao Agente Comunitário de Saúde - ACS, no âmbito do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Agentes Comunitários de Saúde da Família - SAUDELAR, desenvolver atribuições de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de educação em saúde, nos domicílios e na comunidade, sob supervisão de enfermeiro.
Art. 2º São atividades do Agente Comunitários de Saúde - ACS, em sua área de atuação:
I - auxiliar no diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
II - registrar, para controle das ações básicas de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, bem como as condições de interesse para a saúde;
III - estimular a participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia de conquista da qualidade de vida;
IV - realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco e vigilância à saúde da comunidade;
V - participar e promover ações de integração do setor saúde com as outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida;
VI - desenvolver ações de prevenção e no controle da malária e da dengue;
VII - desenvolver outras ações que lhe forem conferidas no âmbito de suas atribuições.
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde - ACS, deve residir na própria comunidade, ter espírito de liderança e solidariedade e preencher os requisitos estabelecidos nas normas do Programa.
Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde - ACS, prestará seus serviços de forma remunerada, com recursos provenientes da União e do Estado e terá vinculação administrativa com o Município.
Art. 5º As atividades do Agente Comunitário de Saúde - ACS, são consideradas de relevante interesse público.
Art. 6º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o dia do Agente Comunitário de Saúde - ACS, a ser comemorado no dia 27 de fevereiro. (revogado pela Lei n. 3.929, de 7 de julho de 2010)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições contrário.
Campo Grande, 16 de julho de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOÃO PAULO BARCELLOS ESTEVES
Secretário de Estado de Saúde |