A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do §º 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 2.918, de 23 de novembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os diretores das escolas da Rede Estadual de Ensino ficam obrigados a notificar os pais ou responsáveis quando os alunos matriculados no ensino fundamental e médio atingirem 20 % (vinte por cento) de faltas, para que compareçam à unidade escolar no prazo de 72 (setenta e duas) horas para justificarem as ausências a fim de que não atinjam o limite permitido de 25% (vinte e cinco por cento) da ausência.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de fevereiro de 2009.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |