(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.638, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2009.

Altera dispositivos da Lei nº 2.918 de 23 de novembro de 2004, que dispõe sobre a obrigação dos diretores das escolas da Rede Estadual de Ensino de informar a relação de alunos com alto índice de faltas.

Publicada no Diário Oficial nº 7.396, de 6 de fevereiro de 2009.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do §º 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 2.918, de 23 de novembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os diretores das escolas da Rede Estadual de Ensino ficam obrigados a notificar os pais ou responsáveis quando os alunos matriculados no ensino fundamental e médio atingirem 20 % (vinte por cento) de faltas, para que compareçam à unidade escolar no prazo de 72 (setenta e duas) horas para justificarem as ausências a fim de que não atinjam o limite permitido de 25% (vinte e cinco por cento) da ausência.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de fevereiro de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente



LEI 3.638.doc