O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas de adquirência a implantarem máquinas de cartão de crédito e débito, adaptadas para pessoas com deficiência visual, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. As empresas de adquirência deverão adaptar as informações em áudio, aumentar as proteções laterais e inserir teclas em Braille.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas de adquirência às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º As empresas de adquirência terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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