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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.681, DE 27 DE MAIO DE 2009.

Dispõe sobre a classificação da visão monocular como deficiência visual, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.468, de 28 de maio de 2009.
Promulgada pela Assembleia Legislativa. Veto total derrubado.
Ref: MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 83/2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Será classificada como deficiência visual o portador da visão monocular que devidamente comprovar a sua acuidade visual, nos termos da legislação vigente, devendo o Poder Executivo designar o órgão estadual competente para realização do referido exame.
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Art. 2º A classificação a que se refere o caput deste artigo, possibilitará ao portador de visão monocular, os mesmos direitos e garantias assegurados aos deficientes físicos.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Campo Grande, 27 de maio de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente



LEI 3.681.doc