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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Alterada

LEI Nº 3.896, DE 13 DE MAIO DE 2010.

Dispõe sobre a utilização da energia solar nas unidades dos programas de habitações populares públicos ou subsidiados com recursos públicos no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.706, de 14 de maio de 2010.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
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Art. 1º Deverá ser dada preferência à utilização de energia solar na escolha do sistema de aquecimento de água das unidades dos programas de habitações populares públicos ou subsidiados com recursos públicos no Estado de Mato Grosso do Sul.
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Parágrafo único. Considera-se sistema de aquecimento de água por energia solar, para os efeitos desta Lei, o conjunto formado por coletores solares, reservatórios térmicos, aquecimento auxiliar, acessórios e suas interligações hidráulicas que funcionam por circulação natural ou forçada.
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Art. 1º Deverá ser dada preferência à utilização de energia solar na escolha do sistema de aquecimento de água e de materiais e/ou sistemas que possibilitem o reaproveitamento dos recursos hídricos, nas unidades dos programas de habitações populares públicos ou subsidiados com recursos públicos no Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 4.040, de 7 de junho de 2011)

Parágrafo 1º Considera-se sistema de aquecimento de água por energia solar, para os efeitos desta Lei, o conjunto formado por coletores solares, reservatórios térmicos, aquecimento auxiliar, acessórios e suas interligações hidráulicas que funcionam por circulação natural ou forçada. (acrescentado pela Lei nº 4.040, de 7 de junho de 2011)

Parágrafo 2º Entende-se por materiais e/ou sistemas referidos no caput deste artigo, todos aqueles que possibilitarem o reaproveitamento dos recursos hídricos, com vistas a reduzir o consumo de água tratada. (acrescentado pela Lei nº 4.040, de 7 de junho de 2011)

Art. 2º Os sistemas de aquecimento de água por energia solar de que trata esta Lei deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, a sessenta por cento de toda a demanda de água quente.

Art. 2º Os sistemas de aquecimento de água por energia solar e a utilização de materiais e/ou sistemas que possibilitem o reaproveitamento dos recursos hídricos de que trata esta Lei, deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, a sessenta por cento de toda a demanda de água do conjunto de unidades habitacionais mencionadas no art. 1º. (redação dada pela Lei nº 4.040, de 7 de junho de 2011)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de maio de 2010.
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Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente