(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.321, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013.

Institui no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul o sistema estadual de diretrizes relacionadas ao urbanismo no aspecto da iluminação pública -SEDIP e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.381, de 27 de fevereiro de 2013, páginas 2 e 3.
Obs: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei

CAPÍTULO I
DIRETRIZES DO SEDIP

Art. 1º Na execução da política urbana visando a garantia do direito das cidades sustentáveis, especificamente no fato do sistema de iluminação pública ser parte integrante da infra-estrutura urbana, será aplicado o previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei, o Sistema Estadual de Diretrizes Relacionadas ao Urbanismo no aspecto da Iluminação Pública - SEDIP estabelece normas de ordem pública e interesse social, que promovam a busca da adequação urbanística do sistema de iluminação pública em prol do bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos munícipes e do equilíbrio ambiental.

Art. 2º O SEDIP tem por objetivo ordenar critérios urbanísticos efetivando através da otimização do sistema de iluminação pública a criação de um plano de ações que visa o desenvolvimento econômico e social das cidades, adotando para isso as seguintes diretrizes:

I - Gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, projetos, e ações em prol do sistema de iluminação pública;

II - Cooperação entre municípios visando à difusão das modalidades de gerenciamento da iluminação pública;

III - Planejamento do sistema municipal de diretrizes relacionadas ao urbanismo no aspecto da iluminação pública - SIMDIP, de modo a efetivar práticas administrativas visando equalizar as receitas e despesas oriundas dos parques de iluminação com a efetiva prestação do serviço realizado e a redução do consumo de energia elétrica;

IV - Apreciação de novas metodologias tecnológicas ligadas ao sistema de iluminação pública;

V - Garantia da promoção de ações que vise atender entre outras:

a) melhoria dos sistemas de iluminação pública existentes;

b) expansão dos sistemas de iluminação pública;

c) remodelagem dos sistemas de iluminação pública;

d) melhoria dos sistemas de sinalização semafórica;

e) iluminação especial de praças, monumentos e edifícios de valor histórico;

f) iluminação de áreas públicas esportivas.

VI - Conciliar as medidas executadas de forma sustentável, proporcionando o bem estar junto ao meio ambiente.

Art. 3º O Estado atuará no SEDIP de forma consultiva criando esforços no sentido de promover a organização municipalista no bojo do sistema de iluminação pública, utilizando-se entre outras as seguintes medidas:

I - Prestar assessoramento na implantação e acompanhar a execução do sistema municipal de diretrizes relacionadas ao urbanismo no aspecto da iluminação pública - SIMDIP;

II - Auxiliar os municípios na organização de encontros que promovam a troca de experiência na gestão da iluminação pública;

III - Participar de encontros, simpósios, fórum, congressos, bem como, outros tipos de eventos relacionados a otimização da iluminação pública.

Parágrafo único. O Estado desenvolverá esforços no sentido de conceder benefícios fiscais aos municípios Sul-mato-grossense no âmbito da iluminação pública.

CAPÍTULO II
INSTRUMENTOS DO SEDIP

Seção I
Dos instrumentos em geral

Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

I - Sistema municipal de diretrizes relacionadas ao urbanismo no aspecto da iluminação pública - SIMDIP;

II - Comitê municipal de acompanhamento da COSIP;

III - Implantação de encontros anuais que promovam as boas práticas na gestão da iluminação pública.

§ 1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

§ 2º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

Seção II
Do sistema municipal de diretrizes relacionadas ao urbanismo
no aspecto da Iluminação Pública - SIMDIP

Art. 5º Lei municipal específica adotará o SIMDIP obedecendo as seguintes determinantes:

I - Identificação da caracterização socioeconômica, geoclimática e administrativa do município;

II - Constatação do consumo e despesa da energia elétrica nos vários segmentos de consumo do município;

III - Criação e levantamento de indicadores de consumo de energia elétrica;

IV - Definição de estratégias para o combate ao desperdício de energia elétrica;

V - Incorporação da definição da política energética do município;

VI - Adoção de uma unidade gestora da iluminação pública.

Art. 6º O SIMDIP buscará identificar dentre outras as seguintes situações relacionadas à iluminação pública:

I - Mensuração mensal da quantidade de pontos de luz existente;

II - Verificação do consumo mensal de energia da iluminação;

III - Quantificação mensal das reclamações oriundas da iluminação pública, bem como, o tempo utilizado afim de sanar essas reclamações;

IV - Verificação dos critérios de qualidade do sistema de iluminação.

Art. 7º O Comitê Municipal de Acompanhamento da COSIP, bem como, a unidade gestora de iluminação pública a ser criada pelo município serão integrantes do SIMDIP.

Art. 8º O SIMDIP interagirá com outros planos, ações e sistemas urbanísticos que visem o gerenciamento da iluminação pública de maneira otimizada.
Seção III
Do Comitê Municipal de Acompanhamento da COSIP

Art. 9º A legislação que criará o comitê municipal de acompanhamento da COSIP, observará afim da implantação de sua finalidade e objetivo as seguintes diretrizes:

I - Adoção de mecanismos de controle da arrecadação e despesa da COSIP afim de equalizar com o investimento realizado;

II - Apresentação de relatórios semestrais sobre a receita, custeio, e plano de investimento realizado e a ser realizado com recursos da COSIP;

III - Propagação de medidas que visem à redução progressiva da contribuição para o custeio para a iluminação pública;

IV - Fomento a extensão dos parques de iluminação pública de forma eficiente e sem aumentar ônus da COSIP;

V - Participação de entidades de classe, da sociedade civil organizada, dos munícipes, do poder público, da concessionária elétrica, bem como, de outros órgãos que promovam a defesa do consumidor;

VI - Promoção de debates com os municípios onde existem outros comitês de acompanhamento da COSIP;

Art. 10. Os municípios que cobram a contribuição para o custeio da iluminação pública adotaram o comitê municipal de acompanhamento da COSIP, como uma forma de garantir a publicidade de seus atos, proporcionando aos munícipes o acesso detalhado da gestão da COSIP.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DOS INTRUMENTOS DO SEDIP

Art. 11. Os instrumentos do SEDIP definidos no art.4º dessa Lei, terão gestão democrática, observando para isso:

I - órgãos colegiados de política urbana no aspecto da iluminação pública, nos níveis nacional, estadual e municipal;

II - debates, audiências e consultas públicas;

III - conferências sobre assuntos de interesse urbano no âmbito da iluminação pública, nos níveis nacional, estadual e municipal;

IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano no contexto da iluminação pública.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Caso seja realizado contrato ou convênio entre município e concessionária com o objetivo da exploração do serviço de iluminação pública, será levado em consideração à adoção de preço fixo, bem como a prestação de contas periódicas englobando o valor arrecadado, o valor repassado e o valor abatido a título de despesa da COSIP.

Art. 13. Os municípios terão prazo de 180 dias contados da data de entrada em vigor da Lei para regulamentar os instrumentos contidos nos incisos I e II do art.4º dessa Lei.

Art. 14. Essa Lei entra em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação.

Campo Grande, 26 de fevereiro de 2013.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente