O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito no Estado de Mato Grosso do Sul, a emissão de quaisquer comprovantes de operações feitos em papéis termossensíveis.
Parágrafo único. A proibição, de que trata o art. 1º desta Lei, abrange os estabelecimentos comerciais e as instituições financeiras.
Art. 2º Esta Lei aplica-se aos recibos, notas fiscais, cupons fiscais e a outros documentos que necessitem de guarda do consumidor pelo período adotado na legislação em vigor.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos cento e vinte dias após essa data.
Campo Grande, 28 de maio de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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