O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica facultado aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, tanto civis quanto militares, bem como aos pensionistas, solicitarem em caráter excepcional a suspensão das cobranças de empréstimos consignados (ou seja, com desconto em folha) contraídos perante as instituições financeiras, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. O prazo de suspensão estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período ou enquanto durar o estado de calamidade pública.
Art. 2º As parcelas que ficarem sem pagamento durante este período, deverão ser acrescidas ao final do contrato.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD), ou órgão competente a administração da folha de pagamento do Estado, orientar e desenvolver meios de acompanhamento dos servidores com relação aos procedimentos a serem adotados e intermediar o diálogo com as instituições financeiras.
Parágrafo único. O servidor público interessado nas benesses desta Lei deverá formalizar requerimento escrito competente em que expressamente se responsabilize por eventuais encargos financeiros incidentes sobre a operação decorrente da aplicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de maio de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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