A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, decreta e eu promulgo, nos termos do art.73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a Reposição Salarial de 4,95% (quatro virgula noventa e cinco) por cento aos servidores efetivo e comissionado do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, a partir de 1º de maio de 2017.
Parágrafo único. Aplica-se aos aposentados e pensionistas pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato do Sul os mesmos percentuais a que se refere o caput deste artigo, em observância a paridade prevista em Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de maio de 2017.
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
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