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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.474, DE 6 DE MARÇO DE 2014.

Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias manterem recipientes para coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado.

Publicada no Diário Oficial nº 8.630, de 7 de março de 2014, página 1.
OBS: Lei Promulgada pela Assembleia Legislativa, derrubando Veto Total.
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 68, de 10 de novembro de 2011 - VETO TOTAL.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º As farmácias e drogarias do Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigadas a manter recipientes para a coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado, observando:

I - deve o recipiente ser lacrado, de material impermeável e com abertura superior, a fim de que seja realizado o depósito dos referidos materiais;

II - ficar em local visível e de fácil acesso acompanhados de cartazes com os seguintes dizeres "Proteja o meio ambiente. Deposite aqui medicamentos e outros produtos farmacêuticos deteriorados ou com prazo de validade vencido";

III - devem ser três recipientes, um para medicamentos, um para cosméticos e um para outros insumos farmacêuticos vencidos, todos devidamente identificados. (acrescentado pela Lei nº 5.180, de 12 de abril de 2018)

Art. 2º Os resíduos recolhidos deverão ser acondicionados em caixas, também impermeáveis, com lacre assinado pelo farmacêutico responsável pelo estabelecimento, permanecendo guardadas em local seguro, afastadas das prateleiras e dos clientes.

Art. 3º O material recolhido deverá ser encaminhado a instituições que possuam Plano e Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, conforme Resolução da Diretoria Colegiada n. 306, de 7 de dezembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ou a distribuidoras de medicamentos, nos termos do art. 13, inciso VIII, da Portaria n. 802, de 8 de outubro de 1998, da ANVISA, e do art. 20 do Anexo II da referida Portaria.

§ 1º As referidas embalagens deverão estar acompanhadas de um relatório, contendo o nome fantasia dos produtos, o nome técnico, a quantidade, o lote, o fabricante e o motivo pelo qual não podem ser utilizados. (revogado pela Lei nº 5.180, de 12 de abril de 2018)

§ 2º O encaminhamento referido no caput do artigo fica dispensado se a farmácia ou drogaria adotar programa próprio de coleta e destinação dos resíduos mencionados nesta Lei. (revogado pela Lei nº 5.180, de 12 de abril de 2018)

Art. 4º Cabe aos agentes da Vigilância Sanitária Estadual a fiscalização da execução desta Lei.

Art. 5º As farmácias e drogarias que não cumprirem o disposto nesta Lei serão notificadas e terão o prazo de 30 dias para se ajustar à norma.

II - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro. (acrescentado pela Lei nº 5.180, de 12 de abril de 2018)

Parágrafo único. Expirado o prazo estabelecido no caput do artigo e persistindo na inobservância desta Lei, o estabelecimento notificado estará sujeito à multa de 100 (cem) UFERMS e 500 (quinhentas) UFERMS em caso de reincidência.

Art. 5º-A. Fica instituída a política de prevenção e informação dos riscos ambientais causados pelo descarte incorreto, medicamentos, cosméticos e insumos farmacêuticos vencidos. (acrescentado pela Lei nº 5.180, de 12 de abril de 2018)

Art. 5º-B. Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final dos produtos que trata a presente Lei: (acrescentado pela Lei nº 5.180, de 12 de abril de 2018)

I - lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas urbanas quanto rurais; (acrescentado pela Lei nº 5.180, de 12 de abril de 2018)

II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, não licenciados, conforme legislação vigente; (acrescentado pela Lei nº 5.180, de 12 de abril de 2018)

III - lançamento na rede de esgoto; (acrescentado pela Lei nº 5.180, de 12 de abril de 2018)

IV - em aterros sanitários (aterro de resíduos perigosos). (acrescentado pela Lei nº 5.180, de 12 de abril de 2018)

Art. 5º-C. É vedado o reuso de medicamentos, cosméticos e insumos farmacêuticos e correlatos descartados na forma desta Lei para uso humano. (acrescentado pela Lei nº 5.180, de 12 de abril de 2018)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de março de 2014.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente