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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.025, DE 19 DE JULHO DE 2017.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.333, de 21 de dezembro de 2006, que dispõe sobre medidas sanitárias para a prevenção, o controle e a erradicação da Ferrugem Asiática da Soja e sobre matérias correlatas, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.454, de 20 de julho de 2017, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 5º, 6º, 9º e 12 da Lei nº 3.333, de 21 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º Para fins de prevenção, controle e erradicação da doença vegetal denominada Ferrugem Asiática da Soja (Phakopsora pachyrhizi), para o cultivo da soja em todo território do Estado do Mato Grosso do Sul, ficam estabelecidas as seguintes medidas de controle cultural e fitossanitário:

I - vazio sanitário vegetal, período de cada ano-calendário, em que é proibido o cultivo da soja e é obrigatória a ausência de plantas vivas de soja, em qualquer fase de desenvolvimento;

II - não serão permitidos a semeadura e o cultivo de soja em sucessão à cultura de soja na mesma área e no mesmo ano agrícola;

III - somente será permitida a semeadura de soja dentro do período estabelecido em resolução específica.

Parágrafo único. Os períodos de semeadura e o do vazio sanitário para a cultura da soja serão determinados em resolução específica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO).” (NR)

“Art. 5º .........................................:

I - cadastrar ou registrar na Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO), até o dia 10 de janeiro de cada ano-calendário, imediatamente posterior à semeadura, toda e qualquer área de plantio;

.......................................................

IV - revogado:

a) revogada;

b) revogada;

..............................................” (NR)

“Art. 6º Planta voluntária (guacha ou tiguera) é aquela que germina do grão de soja abandonado ou perdido no solo, em decorrência da colheita, do transporte de cargas de grãos de soja ou de sementes ou de qualquer outra causa que favoreça a semeadura espontânea e, por consequência, a germinação.” (NR)

“Art. 9º As excepcionalidades às regras estabelecidas por esta Lei, para o cultivo de soja no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, serão normatizadas em resolução específica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO).” (NR)

“Art. 12. ........................................:

.......................................................

II - ................................................:

.......................................................

e) deixar de cumprir o calendário de semeadura para o cultivo de soja, multa de 200 UFERMS, sem prejuízo de que o faltoso cumpra imediata e continuadamente o dever jurídico, sob pena de nova aplicação da multa aqui prevista, até o máximo de três multas consecutivas para cada área de cultura vegetal não destruída em cada safra agrícola, cuja multa deverá ser acrescida, gradualmente, por área cultivada, da seguinte forma:

1. de 1 a 10 ha: de mais 20 UFERMS;

2. de 11 a 20 ha: de mais 50 UFERMS;

3. de 21 a 50 ha: de mais 100 UFERMS;

4. de 51 a 100 ha: de mais 200 UFERMS;

5. de 101 a 500 ha: de mais 300 UFERMS;

6. acima de 500 ha: de mais 500 UFERMS;

III - ...............................................:

.......................................................

c) semear e ou cultivar soja em sucessão à cultura de soja, ou cultivar segunda safra ou safrinha no mesmo ano agrícola, multa de 1.000 (mil) UFEMS, sem prejuízo de que o faltoso cumpra imediata e continuadamente o dever jurídico, sob pena de nova aplicação da multa aqui prevista, até o máximo de três multas consecutivas para cada área de cultura vegetal não destruída em cada safra, cuja multa deverá ser acrescida, gradualmente, por área não destruída, da seguinte forma:

1. de 1 a 10 ha: de mais 20 UFERMS;

2. de 11 a 20 ha: de mais 50 UFERMS;

3. de 21 a 50 ha: de mais 100 UFERMS;

4. de 51 a 100 ha: de mais 200 UFERMS;

5. de 101 a 500 ha: de mais 300 UFERMS;

6. acima de 500 ha: de mais 500 UFERMS.” (NR)

“Art. 17. .........................................

.......................................................

§ 2º ...............................................:

.......................................................

II - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO);

..............................................” (NR)

“Art. 18. .........................................

.......................................................

§ 5º Incumbe à SEMAGRO prestar os suportes humano, físico e material para a instalação e o funcionamento do Conselho Estadual de Recursos Administrativos.

§ 6º A Presidência do Conselho Estadual de Recursos Administrativos incumbe ao representante da SEMAGRO.” (NR)

“Art. 19. A IAGRO e a SEMAGRO podem, nos limites de suas respectivas competências:

..............................................” (NR)

Art. 2º Revogam-se o inciso IV e suas alíneas “a” e “b” do art. 5º e o parágrafo único do art. 16, todos da Lei nº 3.333, de 21 de dezembro de 2006.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de julho de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado