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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.967, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

Autoriza o Poder Executivo a criar a Política Estadual de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento da Energia Solar, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.318, de 30 de dezembro de 2016, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a criar Política Estadual de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento da Energia Solar, formulada e executada como forma de racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento da Energia Solar:

I - estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico e a produção de energia solar fotovoltaica e fototérmica para autoconsumo em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais; e

II - criar alternativas de emprego e renda.

Art. 3º Na utilização da Política regulada por esta Lei cabe ao Estado, por meio dos órgãos competentes:

I - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiaria de energia, a utilização de equipamento de energia solar;

II - apoiar a implantação de sistemas de produção de energia solar fotovoltaica e fototérmica para autoconsumo;

III - estimular atividades agropecuárias que utilizem a energia solar térmica e a energia solar voltaica enquanto fonte alternativa de energia;

IV - estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;

V - criar mecanismos para facilitar o fomento à fabricação, ao uso e à comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar;

VI - promover estudos sobre a aplicação e a ampliação do uso da energia elétrica a partir da energia solar;

VII - articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento integrado;

VIII - criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado;

IX - promover campanhas educativas sobre as vantagens do uso da energia solar;

X - financiar ações que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos geradores de energia solar, em especial para a população de baixa renda;

XI - financiar pesquisas desenvolvidas por entidades que atuem na área da energia alternativa, em especial a energia solar;

XII - conceder incentivos fiscais e tributários às empresas que se dedicam à fabricação de equipamentos geradores de energia alternativa, em especial a solar observados os preceitos da legislação estadual pertinente, em vigência, em especial a aplicabilidade dos regulamentos aprovados pelo Conselho de Política Fazendária (CONFAZ);

XIII - elaborar estudos para implantação da energia solar nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, em especial nas empresas públicas e autarquias estaduais, visando à diminuição, por parte do Poder Público, dos gastos com a utilização de energia elétrica convencional, como forma de proporcionar economia ao erário;

XIV - buscar integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de conservação e de sustentabilidade do meio ambiente;

XV - outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Estado de Mato Grosso do Sul;

XVI - adoção prioritária no uso de energia limpa em programas de habitação popular do Estado, voltado para os cidadãos de baixa renda.

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar o incentivo fiscal e tributário, a pesquisa tecnológica, a assistência técnica e a promoção dos produtos.

Art. 5º A Política Estadual de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento da Energia Solar será gerenciada, observando:

I - o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;

II - a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;

III - o acompanhamento da execução da Política de que trata esta Lei;

IV - o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos;

V - a busca de parcerias com outras entidades públicas ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo à utilização dos produtos;

VI - a viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a iniciativa privada, destinados à exposição e à divulgação dos benefícios da Política regulada por esta Lei, visando a estimular o seu aproveitamento.

Art. 6º Fica criado o Conselho Deliberativo de Desenvolvimento e Implantação de Sistemas de Geração e Aproveitamento de Energia Solar no Estado, cuja quantidade de membros, composição e representação de cada um dos membros serão estabelecidas pelo Executivo Estadual.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados, tendo-se em vista o caráter relevante de suas funções.

Art. 7º Compete ao Conselho Deliberativo:

I - deliberar a respeito das ações a serem instituídas no Estado visando à regularização da geração e do uso da energia solar;

II - promover estudos para viabilizar e ampliar a atuação do Poder Público no incentivo à geração e ao uso de energia proveniente do sol;

III - receber sugestões de técnicos e de órgãos públicos e privados referentes ao assunto.

Art. 8º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado