(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 2.231, DE 2 DE MAIO DE 2001.

Altera dispositivo da Lei nº 2.034, de 30 de novembro de 1999, que Institui Incentivo Fiscal às Atividades Esportivas no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.500, de 3 de maio de 2001.
Revogada pela Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001, art. 13.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 2.034, de 30 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

III - proponente: a pessoa física ou jurídica autora do projeto desportivo.” (NR)

"Art. 3º ........................................................................................................................

I - cem por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos desportivos, a título de patrocínio;

II - setenta por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos desportivos, a título de investimento.”(NR)

"Art. 5º .......................................................................................................................

I - elaborados por entidades desportivas legalmente constituídas e devidamente regularizadas, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, com sede e foro em Mato Grosso do Sul, ou pessoas físicas residentes no Estado por igual período;

...................................................................................................................................

IV - portadores do Certificado Estadual Desportivo de Incentivo Fiscal (CEDIF), expedido pela Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Trabalho.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o projeto desportivo deverá prever despesa destinada à sua mídia e ao custeio das atividades relativas a esta Lei de Incentivo Fiscal, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) incidente sobre a captação líquida.” (NR)

"Art. 9º A empresa que se beneficiar dos incentivos fiscais instituídos por esta Lei, mediante a utilização de meios fraudulentos ou documentos falsos, estará sujeita à multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do incentivo concedido, independentemente da aplicação de outras cominações legais.

............................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica criado o Fundo de Administração de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas, vinculado à Secretária de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, destinado a propiciar suporte financeiro à implementação e administração desta Lei.

Art. 3º O Fundo de Administração de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas será gerido pela Secretária de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, de modo a estabelecer as diretrizes gerais de aplicação de seus recursos, acompanhar e avaliar sua gestão econômica e financeira, acompanhar e administrar os projetos desportivos destinados à utilização de recursos transferidos a título de incentivos fiscais.

Art. 4º Os recursos do Fundo serão aplicados no gerenciamento dos projetos previstos no artigo anterior, observados os seguintes objetivos:

I - administração dos procedimentos processuais dos projetos desportivos apresentados, a título de incentivos fiscais;

II - aquisição de bens e contratação de serviços necessários ao planejamento e às atividades de gerenciamento do que prevê a regulamentação desta Lei;

III - apoio à Comissão Técnica de Análise de Projetos Desportivos e seus órgãos constituídos.

Art. 5º Constituem receitas do Fundo de Administração do Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas:

I - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros organismos públicos ou privados, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

II - transferências do orçamento do Estado;

III - repasse de 5% (cinco por cento) dos recursos captados por todo aquele que se beneficiar dos incentivos fiscais instituídos por esta Lei;

IV - doações, auxílios e contribuições de terceiros;

V - outras receitas eventuais.

Art. 6º As receitas do Fundo serão movimentadas por meio de contas mantidas em estabelecimento bancário oficial indicado pelo Governo Estadual.

§ 1º O Conselho Estadual de Desporto avaliará semestralmente os relatórios das receitas e demais operações do Fundo.

§ 2º Os saldos financeiros do Fundo verificados no final de cada exercício financeiro, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, de forma a garantir a continuidade dos programas e projetos em desenvolvimento.

Art. 7º Fica aprovado o orçamento do Fundo de Administração de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas para o exercício financeiro de 2001, na forma dos anexos I e II desta Lei.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais.), destinado à implementação do Fundo previsto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 2 de maio de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador