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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.869, DE 13 DE JULHO DE 2004.

Dispõe sobre o Regime Financeiro Especial para pagamento de despesa pública, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.286, de 14 de julho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A despesa pública, que não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação, será realizada na modalidade Regime Financeiro Especial, de conformidade com o disposto no art. 68 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, mediante:

I - Suprimento de Fundos a servidor;

II - Repasse Financeiro a unidade administrativa de órgão ou entidade da administração pública estadual.

Art. 2º O Suprimento de Fundos poderá ser concedido a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, a critério do ordenador de despesa, para atender a despesas:

I - extraordinárias ou eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pagamento em espécie;

II - que devam ser feitas em caráter sigiloso;

III - de pequeno vulto e de pronto pagamento.

IV - de recepção pelos representantes de poderes a autoridades e empresários, inclusive despesas em viagens.

§ 1º O servidor que receber Suprimento de Fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, dentro do prazo assinalado pelo ordenador da despesa.

§ 2º Não se concederá Suprimento de Fundos a servidor:

I - responsável por dois Suprimentos;

II - que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

III - responsável por Suprimento de Fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;

IV - declarado em alcance.

Art. 3° Os valores para concessão de Suprimento de Fundos ficam limitados, em número de Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, a até:

I - 200 (duzentas), para atendimento de despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento;

II - 500 (quinhentas), para pagamento de despesas previstas no inciso I do art. 2°;

III - 3.000 (três mil), para cobertura das despesas de caráter sigiloso e as despesas previstas no inciso IV do art. 2º.

§ 1° Os limites fixados nos incisos I e II poderão ser ampliados, respectivamente, para até 500 (quinhentas) e 1.500 (mil e quinhentas) UFERMS, a critério da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

§ 2° A concessão de Suprimento de Fundos para cobertura de despesas de caráter sigiloso será destinada, exclusivamente, à realização de operações de inteligência policial para prevenção e repressão aos crimes e prestação de apoio e segurança ao Governador do Estado e demais autoridades.

§ 3° O Suprimento de Fundos para atender a despesas nas condições previstas no parágrafo anterior terá aplicação restrita à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e à Secretaria de Estado de Coordenação-Geral de Governo.

§ 4° A prestação de contas dos Suprimentos de Fundos para atendimento de despesas de caráter sigiloso será feita diretamente ao Tribunal de Contas do Estado e disponibilizada à Auditoria-Geral do Estado observada, quanto ao acesso, a classificação dos documentos como sigilosos, nos termos dos arts. 19 a 28 do Decreto nº 39, de 1° de janeiro de 1979.

Art. 4º O Repasse Financeiro será processado mediante transferência de recursos financeiros à unidade administrativa de órgão ou entidade da administração pública estadual para cobertura de despesas vinculadas à sua área de atuação, ficando sua aplicação sob a responsabilidade do respectivo titular.

Art. 5° As despesas realizadas sob a modalidade de Regime Financeiro Especial serão incorporadas ao sistema contábil do respectivo órgão ou entidade e integrarão a prestação de contas dos respectivos ordenadores de despesa.

Art. 6º A concessão, a aplicação e a prestação de contas dos recursos sob a modalidade de Regime Financeiro Especial serão regulamentadas pelo Governador do Estado.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as Leis n° 636, de 23 de maio de 1986, e n° 1.030, de 20 de dezembro de 1989.

Campo Grande, 13 de julho de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador