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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.726, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre as diretrizes da Política de Cultura no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.137, de 3 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Política Estadual de Cultura a ser implementada pelo Poder Executivo no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, tem por finalidade, nos termos do art. 215 da Constituição Federal, garantir o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 2º A Política Estadual de Cultura se norteará pelos seguintes princípios:

I - a garantia a todos do pleno exercício dos direitos culturais;

II - a garantia do acesso às fontes da cultura nacional e regional;

III - o apoio e o incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais.

Art. 3º A Política Estadual de Cultura atenderá às seguintes diretrizes:

I - valorização das atividades culturais, como força dinâmica da vida social e fator de bem-estar individual e coletivo;

II - inclusão cultural através da popularização das artes e da cultura;

III - integração da política de cultura com as políticas públicas de educação, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, geração de emprego e renda e de inclusão social, sem a perda de critérios técnicos específicos de cada área;

IV - intercâmbio e integração com as universidades brasileiras, visando a intensificação da vida cultural, da pesquisa, da extensão e do ensino;

V - intercâmbio com as cidades do interior do Estado, do Centro-Oeste e dos países membros do Mercosul, num processo crescente de interiorização e de difusão da cultura de Mato Grosso do Sul;

VI - preservação da Memória e do Patrimônio Cultural, em parceria com a União, com outros Estados, Municípios e com o setor privado;

VII - parceria com os Municípios, visando à recuperação de bens culturais, de desenvolvimento de ações integradas;

VIII - priorização da Formação e Preparação Cultural de todos os setores estaduais;

IX - incentivo à criação de Conselhos e Fóruns Municipais de Cultura;

X - otimização dos serviços prestados pelas entidades governamentais ligadas à cultura, criando núcleos de atendimento específico para as diversas áreas;

XI - estímulo à criação de órgãos municipais específicos de cultura, tais como fundações, secretarias, coordenadorias;

XII - estímulo ao intercâmbio nacional e internacional das produções culturais regionais;

XIII - incentivo ao levantamento e à manutenção dos espaços públicos para a cultura;

XIV - instituição de concursos públicos para projetos de obras físicas, aquisição de trabalhos de arte que ultrapassem os limites estabelecidos pela lei;

XV - fomentar discussões para que a Rádio e a TV Educativa efetivamente cumpram seu papel de principais canais de divulgação da cultura regional.

Art. 4º Compete ao poder público estadual, nos termos desta Lei, implementar a Política Estadual de Cultura com base nos seguintes objetivos:

I - articular as ações governamentais no âmbito da cultura, da educação, do esporte, do lazer e das comunicações;

II - articular com a sociedade civil uma participação compartilhada na elaboração de projetos, garantindo por meio de dispositivos legais, sua viabilização e continuidade;

III - criar e manter os espaços públicos devidamente equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações culturais, artísticas e políticas, inclusive através do uso de próprios estaduais;

IV - incentivar o intercâmbio cultural com países estrangeiros, com os outros Estados da Federação, bem como o intercâmbio cultural dos municípios sul-mato-grossenses;

V - promover o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura, tanto do setor público quanto da sociedade organizada;

VI - proteger as expressões culturais, incluindo as indígenas, as afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo cultural;

VII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e científico, os monumentos, as paisagens notáveis e os locais de interesse da arqueologia e da ecologia;

VIII - conceder, na forma da lei, incentivos fiscais às empresas que assumirem o patrocínio de manifestações culturais;

IX - integrar as regiões de Mato Grosso do Sul, respeitando as diversidades culturais e sociais, atendendo as situações diferenciadas, realidades diferentes, em diferentes locais do Estado, na cidade e no campo;

X - estimular a organização de entidades culturais no âmbito da sociedade, através de organizações não-governamentais, cooperativas, associações, sindicatos, federações, dentre outros;

XI - implantar um Sistema de Informação Cultural, através de um Cadastro Unificado da Cultura, democratizando o acesso à informação;

XII - viabilizar novas parcerias e novas fontes de obtenção de recursos para implementação das ações e dos programas culturais;

XIII - ampliar o acesso da população aos bens culturais;

XIV - estimular a participação das entidades públicas municipais na execução dos planos, programas e projetos culturais de interesse estadual, aplicados à região;

XV - estimular a criação de carteiras de crédito a projetos culturais nas instituições bancárias públicas e privadas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 5º Para fins de aplicação desta Lei são consideradas áreas de atividades culturais:

I - artes visuais;

II - artes cênicas;

III - artesanato;

IV - música;

V - patrimônio cultural;

VI - literatura;

VII - cinema, vídeo e multimídia;

VIII - folclore e manifestações populares.

Art. 6º Para a área de artes visuais as ações a serem implementadas atenderão aos seguintes objetivos:

I - incentivar a criação e o fortalecimento das bases representativas das classes artísticas dentro do território estadual (associações e ou federações);

II - estimular às ações integradas das artes plásticas com o turismo regional favorecendo o intercâmbio cultural em âmbito nacional e internacional;

III - ampliação de projetos que contemplem a inclusão social, cultural e econômica através da arte;

IV - investir na divulgação dos trabalhos regionais em âmbito nacional e internacional através da mídia;

V - fomentar à pesquisa histórica, preservação e registro das artes e manifestações culturais das comunidades e etnias que representam o Estado valorizando todas as linguagens das artes visuais.

Art. 7º Para a área das artes cênicas as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:

I - investir na formação de profissionais das artes cênicas;

II - fomentar ações para formação de mão-de-obra para o setor;

III - integrar a produção de espetáculos às agendas culturais regionais, nacionais e internacionais;

IV - desenvolver projetos de ação local;

V - criar, adaptar e recuperar os espaços cênicos na capital e no interior.

Art. 8º Para o artesanato as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:

I - fomentar as ações de valorização do produto artesanal;

II - fortalecer as bases representativas da classe existentes;

III - investir na formação de núcleos produtivos, comunidades e cooperativas artesanais;

IV - recuperar ou construir espaços de comercialização do produto artesanal;

V - promover a integração das atividades de turismo e meio ambiente com as artesanais.

Art. 9º Para a área da música as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:

I - ampliar as oportunidades de fomento à produção musical;

II - apoiar a criação e a manutenção de mecanismos que viabilizem a distribuição e difusão do produto musical sul-mato-grossense;

III - incentivar a criação de meios para a divulgação da música regional;

IV - incentivar os circuitos musicais, possibilitando o contato do artista com o público;

V - promover o intercâmbio musical e profissional com outros estados e países;

VI - investir na qualificação profissional e na educação musical;

VII - incentivar a promoção de novos valores;

VIII - investir na formação e profissionalização de músicos, instrumentistas, regentes, compositores e arranjadores;

IX - promover a formação de platéias através de ações de popularização e interiorização da música de concerto;

X - incentivar o resgate de valores musicais do Estado através da história, da imagem e das ações musicais.

Art. 10. As ações a serem implementadas para conservação e valorização do Patrimônio Cultural Estadual deverão atender aos seguintes objetivos:

I - realizar o inventário do patrimônio tangível e intangível do Estado;

II - investir em pesquisa e levantamento do patrimônio cultural;

III – registrar as manifestações culturais do Estado;

IV - resgatar, restaurar e revitalizar o patrimônio cultural;

V - conservar os bens culturais e naturais;

VI - fomentar as práticas culturais da região;

VII - incrementar as publicações relativas a memória e ao patrimônio cultural do Estado;

VIII - implementar programas que orientem a criação, a instrumentalização, o provimento técnico e as formas de uso de museus voltados para a memória e o patrimônio cultural do Estado;

IX - atualizar permanentemente os registros do patrimônio imaterial.

Art. 11. Para a área da literatura as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:

I - incentivar a formação, qualificação e requalificação de autores;

II - fomentar a criação de conselhos editoriais;

III - promover a difusão de obras da literatura sul-mato-grossense;

IV - promover a instrumentalização de bibliotecas, atualização e conservação de acervos.

Art. 12. Para a área de cinema, vídeo e multimídia as ações implantadas atenderão aos seguintes objetivos:

I - criar políticas cooperativas para a formação de subgrupos nas diversas áreas da cultura;

II - criar mecanismos de investimentos à produção audiovisual;

III - investir na formação do profissional;

IV - valorizar a identidade cultural local;

V - priorizar os projetos que possuam caráter sociocultural;

VI - estimular os projetos de audiovisuais que envolvam comunidades carentes;

VII - incentivar a projetos que atendam à demanda de mercado;

VIII - fomentar projetos contínuos para a formação de platéias;

IX - estimular a recuperação do acervo audiovisual do Estado;

X - estimular a criação do Conselho Estadual de Comunicação.

Art. 13. Para a área do folclore e manifestações populares as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:

I - mapear as manifestações folclóricas do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - preservar e divulgar o folclore;

III - capacitar pessoal para recolher as manifestações;

IV - incentivar a edição e divulgação de material sobre a cultura popular regional;

V - incluir as festas populares na agenda cultural do Estado.

Art. 14. Para a execução da Política Estadual de Cultura, o Poder Público promoverá a integração das ações das áreas da cultura com a educação, turismo, ciência e tecnologia, ação social e meio ambiente.

Art. 15. A Política Estadual de Cultura será executada pelo Poder Público, que estabelecerá instrumentos de participação e integração com a sociedade civil por meio dos seguintes instrumentos institucionais:

I - Públicos:

a) Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer;

b) Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;

c) Secretarias ou órgãos estaduais e municipais de educação, turismo, meio ambiente, ciência e tecnologia e ação social;

d) Fundações e órgãos municipais de cultura;

e) Universidades públicas e privadas;

f) Conselho Estadual de Cultura;

g) Conselhos Municipais de Cultura;

h) Sistema de Informação da Cultura de Mato Grosso do Sul;

II - Sociedade Civil:

a) Fórum Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul - FESC/MS;

b) Fóruns Municipais de Cultura;

c) Entidades culturais no âmbito federal, estadual e municipal;

d) Empresas Privadas.

e) Personalidades de notório reconhecimento;

III - Financeiros:

a) Fundo de Investimentos Culturais - FIC/MS;

b) Leis: Federal, Estadual e Municipal de Incentivo à Cultura;

c) Fundos Municipais de Cultura;

d) Recursos Orçamentários Federal, Estadual e Municipais;

e) Recursos Privados.

Art. 16. O Conselho Estadual de Cultura na forma da lei é órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo da Política Estadual de Cultura.

Art. 17. O Estado, por intermédio do Poder Executivo manterá um Fundo Estadual da Cultura cujos recursos financeiros serão destinados a implementação e execução das ações da Política de Cultura de Mato Grosso do Sul.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Campo Grande, 2 de dezembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



LEI 2.726.rtf