O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido no território do Estado de Mato Grosso do
Sul, a criação ou instalação de depósitos de lixo atômico ou
rejeitos radioativos.
Parágrafo único - Em consonância ao disposto neste artigo, proíbe-
se, ainda que transitoriamente, guardar ou manter em nosso
território, os materiais já descritos, mesmo que em local
determinado oficialmente como depósito próprio.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 04 de fevereiro de 1.988. |