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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 812, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1988.

Proibe a criação, instalação de depósitos de lixo atômico ou
rejeitos radioativos no Estado de Mato Grosso da Sul.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica proibido no território do Estado de Mato Grosso do
Sul, a criação ou instalação de depósitos de lixo atômico ou
rejeitos radioativos.


Parágrafo único - Em consonância ao disposto neste artigo, proíbe-
se, ainda que transitoriamente, guardar ou manter em nosso
território, os materiais já descritos, mesmo que em local
determinado oficialmente como depósito próprio.


Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 04 de fevereiro de 1.988.



LEI Nº 812 DE 04 DE FEVEREIRO DE 1988.doc