A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os cartórios de registros de títulos e documentos no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul obrigados a informar as operações de venda e compra ou qualquer outra forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão estadual de trânsito do Estado do Mato Grosso do Sul.
§ 1° O envio das informações a que se refere o "caput" será efetuado via digital, observados os mecanismos de segurança que assegurem o seu efetivo recebimento, sendo emitidos também digitais de operações.
§ 2º Os cartórios de registros de títulos e documentos disponibilizarão sem ônus para as partes o recibo digital da operação a que se refere o parágrafo anterior.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.x
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Campo Grande, 15 de julho de 2014.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
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