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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 4.556, DE 15 DE JULHO DE 2014.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de operações de compra e venda ou de qualquer outra forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão estadual de trânsito do Estado do Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.716, de 16 de julho de 2014, páginas 6 e 7.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
Revogada pela Lei nº 5.136, de 27 de dezembro de 2017. Obs: Efeitos da revogação a contar de 26 de janeiro de 2018.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os cartórios de registros de títulos e documentos no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul obrigados a informar as operações de venda e compra ou qualquer outra forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão estadual de trânsito do Estado do Mato Grosso do Sul.

§ 1° O envio das informações a que se refere o "caput" será efetuado via digital, observados os mecanismos de segurança que assegurem o seu efetivo recebimento, sendo emitidos também digitais de operações.

§ 2º Os cartórios de registros de títulos e documentos disponibilizarão sem ônus para as partes o recibo digital da operação a que se refere o parágrafo anterior.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.x
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Campo Grande, 15 de julho de 2014.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente