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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 5.301, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de débitos decorrentes de sanções aplicadas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.805, de 20 de dezembro de 2018, páginas 1 e 2.
Revogada, a partir de 11 de janeiro de 2020, pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019, art. 4º.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS), o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado a:

I - promover a regularização de débitos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores;

II - permitir a recuperação fiscal dos jurisdicionados que estejam devidamente inscritos em cadastros do TCE-MS;

III - criar mecanismo que contribua com o resgate de créditos devidos ao Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNTC), instituído pela Lei nº 1.425, de outubro de 1993;

IV - possibilitar o aprimoramento da gestão responsável, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

§ 1º O REFIS será administrado pelo Tribunal de Contas do Estado, por meio de sua Diretoria Geral, observado o disposto no art. 4º.

§ 2º Os benefícios desta Lei serão concedidos a todos aqueles que atenderem os critérios nela disciplinados, e outros constantes de ato normativo regulamentar expedido pelo TCE-MS.

§ 3º Os benefícios concedidos nos termos desta Lei não implicarão em restituição de quantias pagas.

Art. 2º Os débitos constituídos até 31 de outubro de 2018 por auto de infração ou decisão do Tribunal, sujeitos ou não a recurso, consolidados por sujeito passivo, poderão ser pagos com a redução dos seguintes percentuais de juros e multa de mora:

I - 100% para pagamento em parcela única;

II - 90% para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

III - 70% para pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;

IV - 50% para pagamento em 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º Os descontos disciplinados neste artigo serão concedidos sobre os débitos devidamente corrigidos monetariamente.

§ 2º O sujeito passivo que tenha débito já parcelado, ainda que por mais de uma vez, poderá repactuá-lo, e pagar o saldo remanescente, se houver, nos termos deste artigo.

§ 3º Os débitos parcelados nos termos dos incisos II a IV:

I - serão corrigidos pelos mesmos indexadores de atualização monetária e percentuais de multa e juros de mora aplicáveis aos créditos tributários do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - não podem conter parcela inferior a cinco da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), aferida na época da consolidação.

§ 4º Quanto aos débitos ajuizados, o contribuinte que requerer os benefícios desta Lei arcará com as custas processuais e honorários advocatícios fixados pelo juiz da execução, cujos valores deverão ser recolhidos ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDE-PGE), mediante guia própria, salvo se beneficiado pela assistência judiciária gratuita.

Art. 3º A opção por uma das formas de pagamento diferenciado de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados em nome do sujeito passivo, configurando confissão extrajudicial nos termos da lei, e está condicionada à:

I - adesão realizada no período de 15 de janeiro até 15 de abril de 2019;

II - desistência, devidamente formalizada, de qualquer defesa ou recurso administrativo ou ação judicial que tenha por objeto quaisquer dos débitos consolidados.

Art. 4º A adesão ao pagamento diferenciado de débitos inscritos em dívida ativa ou ajuizados será operacionalizada pela Procuradoria Geral do Estado e dos débitos não inscritos em dívida ativa pela Diretoria Geral do Tribunal de Contas.

Art. 5º O jurisdicionado que atrasar o pagamento de qualquer das parcelas pactuadas por 3 (três) meses consecutivos, terá o seu parcelamento rescindido, com o consequente cancelamento benefícios concedidos, hipótese em que:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão e convertidos em UFERMS, na forma do inciso I, do artigo 45, da Lei Complementar nº 160/2012.

Art. 6º Os benefícios desta Lei não se aplicam à extinção parcial ou integral do crédito, mediante dação em pagamento.

Art. 7º Todos os débitos inscritos em dívida ativa decorrentes de sanções aplicáveis pelo Tribunal, ainda que não sejam objeto do pagamento diferenciado de que trata esta Lei, devem ser corrigidos pelos mesmos indexadores de atualização monetária e percentuais de multa e juros de mora aplicáveis aos créditos tributários do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado