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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.831, DE 21 DE MAIO DE 2004.

Proíbe a instalação, construção ou manutenção de estabelecimentos penais de quaisquer espécies, nas proximidades de áreas residenciais, comerciais ou industriais, nos centros urbanos.

Publicada no Diário Oficial nº 6.251, de 24 de maio de 2004.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É proibida a instalação, construção ou manutenção de estabelecimentos penais de quaisquer espécies, nas proximidades de áreas residenciais, comerciais ou industriais, nos centros urbanos.

§ 1º Não são abrangidos pela presente Lei os estabelecimentos destinados à aplicação de medidas socioeducativas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. (acrescentado pela Lei nº 3.006, de 14 de junho de 2005)

§ 2º Considera-se proximidade, para efeito desta Lei, a distância mínima circunscrita a um raio de dois quilômetros. (renumerado para § 2º pela Lei nº 3.006, de 14 de junho de 2005)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de maio de 2004.

EGON KRAKHECKE
Governador, em exercício



Proíbe instalação, construção - estabelecimentos Penais.rtf