O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a realizar operação de crédito junto à União, através da Caixa Econômica Federal, até o limite equivalente a US$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de dólares norte-americanos), dentro do Programa Nacional de Apoio Fiscal para os Estados - PNAF, com recursos provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID.
Parágrafo Único. Os recursos contratados com base nesta Lei serão aplicados no programa de Modernização da Administração Tributária e Financeira do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o artigo 1º desta Lei será contratada de acordo com as normas do Programa Nacional de Apoio Fiscal para os Estados-PNAF, tendo as seguintes características básicas:
a) prazo: até 20 anos;
b) taxa de juros: variável, de acordo com o custo médio de captação do BID;
c) comissão de repasse: 0,20% a.a.;
d) comissão de compromisso: 0,75% a.a.;
e) correção cambial: dólar norte-americano.
Art. 3º Em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer as quotas de suas receitas próprias, a que se refere o artigo 155 da Constituição Federal, as transferências constitucionais a que se refere o artigo 159, incisos I, alínea “a”, e II da Constituição Federal, os créditos previstos na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O Estado fica comprometido a participar com contrapartida financeira até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do Projeto de Administração Fiscal e Financeira.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento, no limite estabelecido no artigo 1º, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de dezembro de 1996
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |