O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o regime da legislação trabalhista aos empregados públicos do Poder Judiciário.
Art. 2º Para efeito desta Lei, empregado público é a pessoa investida em emprego público.
Art. 3º Emprego público é o conjunto de funções previstas na estrutura organizacional que devem ser atribuídas a um empregado público.
Parágrafo único. Os empregos públicos, que possuem a mesma denominação dos cargos públicos do quadro de pessoal do Poder Judiciário, serão criados:
I - por lei; ou
II - por resolução do Tribunal de Justiça, mediante transformação por alteração de denominação, desmembramento ou fusão dos cargos ou empregos públicos, desde que não acarrete aumento de despesa.
Art. 4º São requisitos básicos para investidura em emprego público:
I - a nacionalidade brasileira ou a estrangeira, na forma da lei;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade ou requisitos específicos para o exercício da função;
V - a idade mínima de 18 e máxima de 45 anos;
VI - aptidão física e mental;
VII - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 5º A admissão, que constitui a única forma de provimento de emprego público, far-se-á por contrato individual de trabalho, nos termos do título IV do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, observada a ordem de classificação verificada por meio de concurso público.
§ 1º O contrato individual de trabalho conterá, expressamente, as funções específicas atribuídas ao empregado público, o subsídio mensal, a carga horária de trabalho, o prazo de duração do contrato, bem como a dotação orçamentária correspondente.
§ 2º O subsídio mensal a ser pago ao empregado público será correspondente à remuneração inicial do cargo público equivalente.
Art. 6º O concurso público para a admissão de que trata o artigo anterior será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego, conforme dispuser o regulamento elaborado pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça.
Art. 7º A investidura em emprego público ocorrerá com o exercício na função, ou seja, com o efetivo desempenho das atribuições do emprego.
Art. 8º Aplicam-se aos empregados públicos as normas constitucionais referentes a requisitos para a investidura, acumulação de cargos, vencimentos dentre outras previstas no capítulo VII do título III da Constituição Federal, bem como o disposto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no que couber.
Art. 9º Os cargos públicos do atual quadro de pessoal do Poder Judiciário, à medida que forem vagando, serão transformados em empregos públicos, até sua total extinção.
Art. 10. O Serviço de Saúde do Tribunal de Justiça poderá realizar as atividades médico-periciais, para efeito de licença, readaptação ou aposentadoria por invalidez dos servidores do Poder Judiciário Estadual, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça.
Art. 11. Aplica-se no âmbito do Poder Judiciário o disposto no artigo 92, incisos I, II e III da Lei Federal nº 8.112/90. (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada no Diário Oficial nº 5.116, de 6 de outubro de 1999)
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de junho de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |