(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.637, DE 17 DE MARÇO DE 2021.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, na forma que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.443, de 18 de março de 2021, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 5º .........................................:

I - Conselho de Orientação;

II - Diretoria-Executiva;

III - Ouvidoria;

IV - Procuradoria Jurídica;

V - Comitê Estadual de Serviços Públicos;

VI - Superintendência de Administração e Finanças;

VII - Câmara de Julgamentos; e

VIII - Câmaras Técnicas Setoriais.” (NR)
“Seção II
Do Conselho de Orientação” (NR)

“Art. 6º Ao Conselho de Orientação, composto por 5 (cinco) Conselheiros, sendo 2 (dois) natos e 3 (três) indicados pelo Governador do Estado, compete, em regime colegiado, analisar, discutir e decidir matérias de competência da Autarquia, dentre elas o planejamento estratégico da Agência, o controle econômico-financeiro e o desenvolvimento das políticas administrativas internas, observado o disposto em regulamento próprio.

§ 1º ..........................................:

...................................................

II - 3 (três) membros titulares e suplentes, indicados pelo Governador do Estado, os quais deverão ser brasileiros e ter reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, para cumprimento de mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por igual período.

...................................................

§ 2º Os membros natos em seus impedimentos serão substituídos por seus substitutos automáticos.

§ 3º Cada membro do Conselho de Orientação votará com independência, fundamentando o seu voto, e as sessões do Colegiado deverão ser registradas em ata.

§ 4º Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado pelo sucessor investido na forma prevista neste artigo, que o exercerá pelo prazo remanescente, observado o disposto no § 3º do art. 9º desta Lei.” (NR)

“Art. 8º A Diretoria-Executiva será formada pelo Diretor-Presidente e por quatro Diretores e deverão satisfazer, simultânea e cumulativamente, os seguintes requisitos:

...................................................

§ 3º Cabe ao Diretor-Presidente a representação da Agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das reuniões da Diretoria-Executiva.” (NR)

“Art. 12-C. As decisões do Conselho de Orientação, da Diretoria-Executiva e da Câmara de Julgamento, para ter validade e eficácia, deverão ser fundamentadas e estar de acordo com os procedimentos a serem definidos no Regimento Interno.

........................................” (NR)

“Seção VIII
Da Ouvidoria” (NR)

Art. 12-F. A Agepan terá um Ouvidor, o qual atuará com independência e terá sua competência estabelecida em regulamento.” (NR)
“Seção IX
Da Procuradoria Jurídica” (NR)

Art. 12-G. A Procuradoria Jurídica da Agepan será dirigida por Procurador do Estado, responsável pela representação judicial da entidade, com prerrogativa processual de Fazenda Pública, e, também, pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, assistindo às autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos, na forma do regulamento, que discriminará as competências do órgão.

Parágrafo único. No exercício das funções de consultoria e assessoramento jurídico a que se refere o caput deste artigo, a Procuradoria Jurídica poderá contar com integrante da carreira de Procurador de Entidades Pública, que atuará sob a supervisão técnico-jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, conforme regulamento.” (NR)

“Art. 13. ....................................

§ 1º As decisões do Conselho de Orientação, da Diretoria-Executiva e da Câmara de Julgamento serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

........................................” (NR)

“CAPÍTULO IX
DO COMITÊ ESTADUAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS” (NR)

Art. 19. Fica instituído o Comitê Estadual de Serviços Públicos, órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência, de caráter consultivo e propositivo, com atribuições de promover o controle social, bem como de acompanhar e de zelar pela eficiência e pela qualidade dos serviços públicos, em especial:

..................................................

III - opinar sobre os planos de ação dos serviços públicos delegados apresentados pela Agência;

.......................................” (NR)

“Art. 20. O Comitê Estadual de Serviços Públicos será composto por membros titulares e respectivos suplentes, representantes das instâncias abaixo especificadas, sendo um:

..................................................

§ 1º Os membros titulares do Comitê e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos dirigentes das instâncias que representam, para cumprir mandato de 4 (quatro) anos, permitida a nomeação consecutiva por igual período, e não perceberão qualquer remuneração.

§ 2º Os membros titulares e suplentes do Comitê poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por proposta dos dirigentes das instâncias que representam.

.......................................” (NR)

“Art. 21. O Comitê Estadual de Serviços Públicos fica vinculado à estrutura da AGEPAN e regulamento disporá sobre o seu funcionamento.

Parágrafo único. O Comitê Estadual de Serviços Públicos, para o desenvolvimento de suas atividades, receberá suporte administrativo da AGEPAN.” (NR)

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, por regulamento aprovado por Decreto do Governador do Estado, fixar a estrutura organizacional da Agência, nos termos do § 1º do art. 82 da Lei nº 4.640 de 24 de dezembro de 2014.

Art. 3º A implantação do disposto nesta Lei fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, sob pena de, em caso contrário, ser o ato considerado nulo de pleno direito.

Art. 4º Revogam-se as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do § 1º do art. 6º da Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de março de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado