O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do artigo 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Aos Servidores do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do sul, aplicar-se-ão, até a promulgação de Estatuto próprio, e no que couber, as disposições constantes da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de dezembro de 1990.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
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