O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alteração:
“Art. 19-C. A base de cálculo das contribuições previdenciárias para aposentados acometidos de doença incapacitante corresponderá à remuneração de contribuição, prevista no inciso II do art. 20-A desta Lei, que superar o valor nominal de 3 (três) vezes o salário-mínimo fixado pela União, enquanto perdurar o déficit atuarial do RPPS/MS.
§ 1º No caso dos aposentados acometidos de doença incapacitante optantes da Previdência Complementar, a base de cálculo corresponderá à parcela de sua remuneração de contribuição compreendida entre o valor nominal que superar 3 (três) vezes o salário-mínimo e o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Na ausência de déficit atuarial, aplica-se a base de cálculo constantes nos incisos I e III do art. 19-B desta Lei.” (NR)
“Art. 19-D. A base de cálculo das contribuições incidentes sobre o benefício de pensão corresponderá ao valor total da remuneração de contribuição, prevista no inciso III do art. 20-A desta Lei, antes de sua divisão em cotas, enquanto perdurar o déficit atuarial do RPPS/MS, da seguinte forma:
I - em relação aos pensionistas não acometidos de doença incapacitante a base de cálculo será, conforme o caso, a prevista no inciso IV do caput ou no § 1º do art. 19-A desta Lei;
II - em relação aos pensionistas acometidos de doença incapacitante, a base de cálculo será:
a) o valor nominal que superar 3 (três) vezes o salário-mínimo fixado pela União, quando o instituidor não for optante do Regime de Previdência Complementar;
b) o valor nominal que superar 3 (três) vezes o salário-mínimo fixado pela União, limitado ao valor máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o instituidor for optante do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. Na ausência de déficit atuarial, aplica-se a base de cálculo constantes nos incisos II e III do art. 19-B desta Lei.” (NR)
“Art. 19-E. Para efeito do disposto nos art. 19-C e 19-D desta Lei, consideram-se doenças incapacitantes as constantes do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que impeçam totalmente o desempenho de qualquer atividade laborativa, devidamente reconhecidas pela perícia médica oficial.” (NR)
“Art. 116. O Conselho Deliberativo, reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, ou por solicitação do Diretor-Presidente da AGEPREV, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de realização da reunião.
....................................................” (NR)
Art. 2º O disposto nos arts. 19-C, 19-D e 19-E da Lei nº 3.150, de 2005, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, aplica-se automaticamente àqueles que se enquadravam no disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 3.150, de 2005, vigente à época.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de setembro de 2024.
Campo Grande, 13 de setembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado |