O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o registro de informações a ser realizado no cadastro de famílias beneficiárias dos programas sociais vigentes no Estado de Mato Grosso do Sul, sobre a violência doméstica sofrida por mulher cadastrada, visando à prevenção e à proteção de seus dados cadastrais contra seu uso indevido.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Caberá à Administração Pública Estadual a efetivação do registro das informações sobre a violência doméstica, adotando medidas administrativas para evitar o uso indevido dos dados cadastrados, especialmente quanto ao fornecimento do endereço da mulher vítima da violência a seu agressor ou a terceiros, inclusive a familiares desautorizados.
Art. 4º O registro criado por esta Lei gozará de sigilo público, nos termos preconizados no Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e a sua utilização indevida sujeitará os responsáveis às penalidades cíveis e penais cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 29 de julho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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