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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.066, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento-base ou do subsídio e dos eventos, constantes no Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 9.504, de 29 de setembro de 2017, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada, a título de revisão geral anual, a aplicação do índice de 2,94% (dois vírgula noventa e quatro por cento) sobre o vencimento-base ou subsídio e sobre os eventos descritos no Anexo desta Lei que compõem a remuneração dos servidores públicos efetivos e dos empregados públicos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º O índice de que trata o caput deste artigo não se estende aos servidores públicos estaduais ativos e inativos do Poder Executivo, e seus respectivos pensionistas, que já obtiveram por meio da Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016, e da Lei Complementar nº 200, de 13 de julho de 2015, e leis posteriores, majoração remuneratória em índice que abrange a revisão geral de que trata esta Lei e o reajuste setorial, ocupantes dos seguintes cargos:

I - Professor, Especialista de Educação, Professor-Leigo e Professor do Quadro Suplementar, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, na redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 2015, e leis posteriores;

II - Agente de Polícia Judiciária - POC-200;

III - Perito Papiloscopista - POC-400; e

IV - Agente de Polícia Científica - POC 500.

§ 2º O índice de que trata o caput deste artigo não incide sobre os valores estabelecidos para os cargos em comissão do quadro de pessoal do Poder Executivo.

§ 3º O índice de que trata o caput deste artigo não se estende aos servidores públicos estaduais integrantes dos quadros da Defensoria-Pública, do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público Estaduais, que já obtiveram, respectivamente, por meio das Leis nº 5.036, de 31 de julho de 2017; nº 5.037, de 31 de julho de 2017; nº 5.003, de 30 de maio de 2017; nº 4.993, de 24 de abril de 2017, e nº 5.053, de 6 de setembro de 2017, majoração remuneratória em índice que abrange a revisão geral anual de que trata esta lei e o reajuste setorial.

§ 4º Aos servidores públicos estaduais inativos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul, que fazem jus à regra constitucional da paridade, e aos seus respectivos pensionistas, estende-se o índice de que trata o caput deste artigo, a título de revisão geral anual, incidente sobre seus proventos de aposentadoria, pensões e eventos descritos no Anexo desta Lei, ressalvados os servidores de que tratam os §§ 1º e 3º deste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 2017.

Campo Grande, 29 de setembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 5.066, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.

Tabela A - Servidores Públicos Efetivos e Empregados Públicos da Ativa
Evento
Descrição
39
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SAÚDE
74
VANTAGEM PESSOAL PCC
87
INCORPORAÇÃO
96
QUINQUÊNIO
114
ANUÊNIO
321
VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781/03
365
PARC.CONST.IRREDUTIB.-DEL
392
PARCELA CONST.IRREDUTIB.
1613
INCORPORAÇÃO ANTIGUIDADE AGROSUL
Tabela B - Aposentados e Pensionistas
Evento
Descrição
39
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SAÚDE
74
VANTAGEM PESSOAL PCC
87
INCORPORAÇÃO
100
AUDITORIA DE SAÚDE
105
COMPLEMENTO ARTIGO 74
112
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE SAÚDE
149
VANTAGEM PESSOAL EXTRA TABELA
175
PRODUTIVIDADE ADMINISTRATIVA
205
PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE LEI Nº 3.560/08
306
COMPLEMENTO MANDADO DE SEGURANÇA
319
GRAT EXERC.-INCORPORAÇÃO
321
VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781/03
365
PARC.CONST.IRREDUTIB.-DEL
368
INCORPORAÇÃO SUB JUDICE
392
PARCELA CONST.IRREDUTIB.
1016
FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE CARREIRA
Tabela C - Empregados Públicos (CLT)
Número
Descrição
7
ATOAD -APOIO TECNICO OPERACIONAL
8
ATOAD1-APOIO TECNICO OPERACIONAL
9
ATOAD2-APOIO TECNICO OPERACIONAL
10
ATOAD3-AGENTE DE APOIO OPERACIONAL
11
ATOAGI-AGENTE TECNICO OPERACIONAL
12
ATOAO -APOIO TECNICO OPERACIONAL
13
ATOAO2-APOIO TECNICO OPERACIONAL
14
ATOAPO-PROFISSIONAL APOIO OPERACIONAL
15
ATOASO-ASSISTENTE TECNICO OPERACIONAL
16
ATOASP-AGENTE TECNICO OPERACIONAL
17
ATOSAU-TECNICO EM LABORATÓRIO/RADIOLOGIA
18
ATOTS –ATO
19
ATOTS1-ATO
20
ATOTS2-GRUPO APOIO TECNICO OPERACIONAL
72
DG DG -DIRECAO GERAL AUTARQUIA
91
FAEFAE-FAE
138
HRMMH -MEDICO HOSPITAL
179
PDSPI7-INFORMATICA
221
SSA130-SAUDE
222
SSA131-SAUDE
223
SSA132-SAUDE
274
DASDAS-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
454
ATOJUD- ASSIST. TEC. OPERACIONAL JUDICIÁRIO