O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada, a título de revisão geral anual, a aplicação do índice de 2,94% (dois vírgula noventa e quatro por cento) sobre o vencimento-base ou subsídio e sobre os eventos descritos no Anexo desta Lei que compõem a remuneração dos servidores públicos efetivos e dos empregados públicos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º O índice de que trata o caput deste artigo não se estende aos servidores públicos estaduais ativos e inativos do Poder Executivo, e seus respectivos pensionistas, que já obtiveram por meio da Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016, e da Lei Complementar nº 200, de 13 de julho de 2015, e leis posteriores, majoração remuneratória em índice que abrange a revisão geral de que trata esta Lei e o reajuste setorial, ocupantes dos seguintes cargos:
I - Professor, Especialista de Educação, Professor-Leigo e Professor do Quadro Suplementar, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, na redação dada pela Lei Complementar nº 200, de 2015, e leis posteriores;
II - Agente de Polícia Judiciária - POC-200;
III - Perito Papiloscopista - POC-400; e
IV - Agente de Polícia Científica - POC 500.
§ 2º O índice de que trata o caput deste artigo não incide sobre os valores estabelecidos para os cargos em comissão do quadro de pessoal do Poder Executivo.
§ 3º O índice de que trata o caput deste artigo não se estende aos servidores públicos estaduais integrantes dos quadros da Defensoria-Pública, do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público Estaduais, que já obtiveram, respectivamente, por meio das Leis nº 5.036, de 31 de julho de 2017; nº 5.037, de 31 de julho de 2017; nº 5.003, de 30 de maio de 2017; nº 4.993, de 24 de abril de 2017, e nº 5.053, de 6 de setembro de 2017, majoração remuneratória em índice que abrange a revisão geral anual de que trata esta lei e o reajuste setorial.
§ 4º Aos servidores públicos estaduais inativos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul, que fazem jus à regra constitucional da paridade, e aos seus respectivos pensionistas, estende-se o índice de que trata o caput deste artigo, a título de revisão geral anual, incidente sobre seus proventos de aposentadoria, pensões e eventos descritos no Anexo desta Lei, ressalvados os servidores de que tratam os §§ 1º e 3º deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 2017.
Campo Grande, 29 de setembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 5.066, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
Tabela A - Servidores Públicos Efetivos e Empregados Públicos da Ativa
Evento | Descrição |
39 | GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SAÚDE |
74 | VANTAGEM PESSOAL PCC |
87 | INCORPORAÇÃO |
96 | QUINQUÊNIO |
114 | ANUÊNIO |
321 | VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781/03 |
365 | PARC.CONST.IRREDUTIB.-DEL |
392 | PARCELA CONST.IRREDUTIB. |
1613 | INCORPORAÇÃO ANTIGUIDADE AGROSUL |
Tabela B - Aposentados e Pensionistas
Evento | Descrição |
39 | GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SAÚDE |
74 | VANTAGEM PESSOAL PCC |
87 | INCORPORAÇÃO |
100 | AUDITORIA DE SAÚDE |
105 | COMPLEMENTO ARTIGO 74 |
112 | ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE SAÚDE |
149 | VANTAGEM PESSOAL EXTRA TABELA |
175 | PRODUTIVIDADE ADMINISTRATIVA |
205 | PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE LEI Nº 3.560/08 |
306 | COMPLEMENTO MANDADO DE SEGURANÇA |
319 | GRAT EXERC.-INCORPORAÇÃO |
321 | VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781/03 |
365 | PARC.CONST.IRREDUTIB.-DEL |
368 | INCORPORAÇÃO SUB JUDICE |
392 | PARCELA CONST.IRREDUTIB. |
1016 | FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE CARREIRA |
Tabela C - Empregados Públicos (CLT)
Número | Descrição |
7 | ATOAD -APOIO TECNICO OPERACIONAL |
8 | ATOAD1-APOIO TECNICO OPERACIONAL |
9 | ATOAD2-APOIO TECNICO OPERACIONAL |
10 | ATOAD3-AGENTE DE APOIO OPERACIONAL |
11 | ATOAGI-AGENTE TECNICO OPERACIONAL |
12 | ATOAO -APOIO TECNICO OPERACIONAL |
13 | ATOAO2-APOIO TECNICO OPERACIONAL |
14 | ATOAPO-PROFISSIONAL APOIO OPERACIONAL |
15 | ATOASO-ASSISTENTE TECNICO OPERACIONAL |
16 | ATOASP-AGENTE TECNICO OPERACIONAL |
17 | ATOSAU-TECNICO EM LABORATÓRIO/RADIOLOGIA |
18 | ATOTS –ATO |
19 | ATOTS1-ATO |
20 | ATOTS2-GRUPO APOIO TECNICO OPERACIONAL |
72 | DG DG -DIRECAO GERAL AUTARQUIA |
91 | FAEFAE-FAE |
138 | HRMMH -MEDICO HOSPITAL |
179 | PDSPI7-INFORMATICA |
221 | SSA130-SAUDE |
222 | SSA131-SAUDE |
223 | SSA132-SAUDE |
274 | DASDAS-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR |
454 | ATOJUD- ASSIST. TEC. OPERACIONAL JUDICIÁRIO |
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