O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui-se a assinatura digital e admite-se a elaboração na forma eletrônica, para a emissão de atos de competência do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo Estadual estabelecerá quais atos de competência Governador do Estado serão assinados e elaborados, na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º O Governador do Estado poderá assinar os atos de sua competência mediante assinatura digital, baseada em certificado digital, que atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica, em consonância com as normas e os padrões estabelecidos para a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 1º Os documentos eletrônicos gerados nos termos desta Lei somente serão certificados digitalmente por Autoridade Certificadora (AC), integrante da ICP-Brasil.
§ 2º A assinatura digital é sigilosa, de uso pessoal e intransferível.
Art. 3º O arquivamento dos documentos eletrônicos gerados nos termos desta Lei, e a verificação de sua autenticidade serão disciplinados na forma do regulamento.
Art. 4º O documento eletrônico, cuja autoria seja assegurada nos termos desta Lei, terá a mesma validade jurídica e probatória do que os documentos arquivados em papel ou em outra forma ou meio legalmente admitido.
Parágrafo único. As reproduções em papel, obtidas a partir de documento arquivado em meio eletrônico, terão validade para todos os fins de direito.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de maio de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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