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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.518, DE 7 DE ABRIL DE 2014.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, que institui a defesa sanitária animal e dispõe sobre matérias correlatas.

Publicada no Diário Oficial nº 8.653, de 8 de abril de 2014, páginas 3 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.823, de 21 de setembro de 2009, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo indicados:

“Art. 3º O serviço de defesa sanitária animal compreende o conjunto de ações gerais e de medidas típicas necessárias para propiciar:

............................................” (NR)

“Art. 4º A defesa sanitária animal deve ser exercida:

....................................................

Parágrafo único. ...........................:

....................................................

II - secundariamente, para prevenir, combater e erradicar a doença que, embora não ocasione danos econômico ou sanitário consideráveis, deve ser debelada em benefício da população em geral;

...........................................” (NR)

“Art. 10. ....................................:

I - alimentar e tratar adequadamente o animal, nos termos de padrão, de técnica ou de procedimentos veterinários recomendados;

..........................................” (NR)

Art. 24. ...................................:

I - pode ser obrigada a retorná-lo ou a fazê-lo retornar ao local de origem, ou no caso de indicação técnica, seguir para outro destino, com a anuência ou com o acompanhamento do serviço de defesa e o consentimento do destinatário;

..........................................” (NR)

“Art. 26. ....................................:

..................................................

II - ...........................................:

a) debelar a doença; rastrear a origem, o destino, o percurso, o proprietário ou o responsável, ou eliminar a causa determinante da apreensão;

b) providenciar, na impossibilidade de se comprovar a origem, o destino, o proprietário, o responsável, ou de não se debelar a causa determinante da apreensão, e após avaliação de risco, o encaminhamento do animal para o abate sanitário, ou para o sacrifício sanitário, assim como promover a destruição do bem, conforme o caso.

..........................................” (NR)

“Art. 42. ....................................:

....................................................

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor da multa poderá ser inferior a 10 (dez) UFERMS.

§ 3º Multa de valor igual a 10 (dez) UFERMS, exceto no caso de reincidência anual, poderá ser convertida em pena alternativa de participação em seminário socioeducativo, aplicada no prazo de até 60 dias após a lavratura do auto de infração.” (NR)

“Art. 45. .....................................:

I - multa equivalente a 3 (três) UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de equídeo, de estrutionídeo, ou de outro animal de porte assemelhado;

II - multa equivalente a 1,5 (uma e meia) UFERMS por unidade de ovino, de caprino, de suídeo ou de outro animal de porte assemelhado, ou lote de 1.000 (mil) unidades ou por fração de aves ou, conforme o caso, de peixes;

III - uma ou mais das medidas previstas no art. 43 desta Lei, conforme o caso.

...........................................” (NR)

“Art. 46. .....................................:

I - multa equivalente a 0,3 (três décimos) da UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de equídeo, de estrutionídeo, ou de outro animal de porte assemelhado;

II - multa equivalente a 0,15 (quinze centésimos) da UFERMS por unidade de ovino, de caprino, de suídeo, ou de outro animal de porte assemelhado, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou por fração de aves ou, conforme o caso, de peixes;

III - uma ou mais das medidas previstas no art. 43 desta Lei, conforme o caso.

...........................................” (NR)

“Art. 48. ....................................:

I - multa equivalente a 3 (três) UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de equídeo, de estrutionídeo, ou de outro animal de porte assemelhado;

II - multa equivalente a 1,5 (uma e meia) UFERMS por unidade de ovino, de caprino, de suídeo ou de outro animal de porte assemelhado, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves, de ovos ou de peixes;

III - uma ou mais das medidas previstas no art. 43 desta Lei, conforme o caso.

............................................” (NR)

“Art. 49. Criar, desenvolver, promover a saída, movimentar, entregar, comercializar, receber, deter a posse direta ou utilizar animal, ou com ele exercitar atividade, seja de abate, de processamento, de industrialização, de distribuição, de armazenamento, para qualquer finalidade e por qualquer período, em:

I - condições inadequadas de higiene, de temperatura, de manejo, de nutrição, de profilaxia, de proteção, de saúde ou de tratamento;

II - quantidade incompatível com a dimensão:

a) da planta industrial, da área do domicílio, do estabelecimento, do local, do boxe, do curral, do estábulo, da gaiola, e do galpão;

b) do veículo de transporte ou de outro bem, inclusive de domínio público.

§ 1º ...........................................:

I - multa equivalente 2 (duas) UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de equídeo, de estrutionídeo, ou de outro animal de porte assemelhado;

II - multa equivalente a 1 (uma) UFERMS por unidade de ovino, de caprino, de suídeo ou de outro animal de porte assemelhado, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou por fração de aves ou de peixes;

III - uma ou mais das medidas previstas no art. 43 desta Lei, conforme o caso.

....................................................

§ 4º ............................................:

I - da recuperação obrigatória de instalações ou da planta industrial, de pastagens degradadas ou inadequadas, inclusive no caso de bem de domínio público, pela ausência ou pela deficiência de condições aptas para propiciar o processamento ou a industrialização de produtos e de subprodutos de origem animal, o manejo, a nutrição, a saúde ou o tratamento adequado de animais, ou a profilaxia;

...........................................” (NR)
Infração relativa à falta de desinfecção, de desinfestação ou de higienização de animal, de domicílio, de estabelecimento, de veículo de transporte de produtos origem animal, ou de outro bem” (NR)

“Art. 50. Deixar de realizar tempestivamente ou executar com deficiência a desinfestação, a desinfecção ou a higienização de indústria, de entreposto, de armazém, de animal, de domicílio, de estabelecimento, de local, de veículo de transporte de animais e produtos de origem animal, de equipamento, de instrumento, de utensílio ou de outro bem, inclusive de domínio público:

I - multa equivalente a 50 (cinquenta) UFERMS;

............................................” (NR)

“Art. 51. ......................................:

I - multa equivalente a 300 (trezentas) UFERMS;

............................................” (NR)

“Art. 52. .....................................:

I - .................................................:

a) 3 (três) UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de equídeo, de estrutionídeo, ou de outro animal de porte assemelhado;

b) 1,5 (uma e meia) UFERMS por unidade de ovino, de caprino, de suídeo, ou de outro animal de porte assemelhado, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou por fração de aves, de ovos ou de peixes;

c) 20 (vinte) UFERMS por lote ou partida, por tonelada ou fração, para a infração relacionada com produto e subproduto de origem animal, com insumo, com resíduo ou com outro bem, observado o disposto no § 3º deste artigo;

..................................................

§ 3º A penalidade não é aplicável ao caso de produto ou de subproduto comestível de origem animal, sem destinação comercial, de manufatura caseira, oriundo de estabelecimento rural inscrito, objeto de transporte em quantidade compatível com o consumo do núcleo familiar do titular do estabelecimento.

..........................................” (NR)

“Art. 53. ...................................:

I - multa equivalente a 300 (trezentas) UFERMS;

..........................................” (NR)

“Art. 54. ....................................:

I - .............................................:

a) 1,5 (uma e meia) UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de equídeo, de estrutionídeo, ou de outro animal de porte assemelhado;

b) 0,75 (setenta e cinco centavos) de UFERMS por unidade de ovino, de caprino, de suídeo ou de outro animal de porte assemelhado, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou por fração de aves, de ovos ou de peixes;

c) 25 (vinte e cinco) UFERMS para a infração relacionada com produto, subproduto, insumo, resíduo ou com outro bem;

.................................................

§ 2º Revogado.” (NR)

“Art. 55. ...................................

I - multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFERMS;

..................................................

§ 2º Revogado.” (NR)

“Art. 56. ....................................:

I - .............................................:

a) 1 (uma) UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de equídeo, de estrutionídeo, ou de outro animal de porte assemelhado;

b) 0,5 (meia) UFERMS por unidade de ovino, de caprino, de suídeo ou de outro animal de porte assemelhado, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves ou de peixes;

c) 50 (cinquenta) UFERMS para a infração relacionada com produto e subproduto de origem animal, com insumo, com resíduo ou com outro bem;

.......................................................

§ 4º (Revogado).

............................................” (NR)
Infração relativa à utilização de documento ou de instrumento
falsificado ou irregular” (NR)

“Art. 57. ......................................:

.......................................................

§ 1º ...............................................:

I - ..................................................:

a) 500 (quinhentas) UFERMS básicas, mais 3 (três) UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de equídeo, de estrutionídeo, ou de outro animal de porte assemelhado;

b) 250 (duzentas e cinquenta) UFERMS básicas, mais 1 (uma) UFERMS por unidade de ovino, de caprino, de suídeo ou de outro animal de porte assemelhado, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves, de ovos ou de peixes;

c) 200 (duzentas) UFERMS para produtos e subprodutos de origem animal;

d) 1.000 (mil) UFERMS para a infração relativa ao instrumento do mandato (procuração) falsificado e para as infrações compreendidas no caput, incisos VI e VII, alíneas “b”, “c” e “d”, deste artigo;

e) 700 (setecentas) UFERMS para as infrações compreendidas no caput, inciso VII, alíneas “a” e “e” deste artigo, e para as demais infrações;

............................................” (NR)

“Art. 59. .....................................:

I - .................................................:

a) 2 (duas) UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de equídeo, de estrutionídeo ou de outro animal de porte assemelhado;

b) 1 (uma) UFERMS por unidade de ovino, de caprino, de suídeo ou de outro animal de porte assemelhado, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou por fração de aves ou, conforme o caso, de peixes;

c) conforme o disposto no art. 80, nos casos de infrações relacionadas com outros bens;

............................................” (NR)

“Art. 60. ....................................:

I - .................................................:

a) 1,5 (uma e meia) UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de equídeo, de estrutionídeo, ou de animal de porte assemelhado;

b) 0,75 (setenta e cinco centavos) de UFERMS por unidade de ovino, de caprino, de suídeo, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves ou de peixes ou de animal de porte assemelhado;

c) 50 (cinquenta) UFERMS para a infração relacionada com produto e subproduto de origem animal, com insumo, com resíduo ou com outro bem, observado o disposto no § 3º deste artigo;

.......................................................

§ 3º A penalidade não é aplicável ao caso de produto ou de subproduto comestível de origem animal, sem destinação comercial, de manufatura caseira, oriundo de estabelecimento rural inscrito, objeto de transporte em quantidade compatível com o consumo do núcleo familiar do titular do estabelecimento.” (NR)

“Art. 61. .....................................:

I - ..............................................:

a) 100 (cem) UFERMS básicas, mais 3 (três) UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de equídeo, de estrutionídeo, ou de outro animal de porte semelhante;

b) 50 (cinquenta) UFERMS básicas, mais 1 (uma) UFERMS por unidade de ovino, de caprino, de suídeo, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves ou de peixes ou de outro animal de porte semelhante;

c) 100 (cem) UFERMS para a infração relacionada com produto e subproduto de origem animal, com insumo ou com resíduo, observado o disposto no § 3º deste artigo;

d) 100 (cem) UFERMS para a infração relacionada com outro bem ou com mercadoria;

......................................................

§ 3º A penalidade não é aplicável ao caso de produto ou subproduto comestível de origem animal, sem destinação comercial, de manufatura caseira, oriundo de estabelecimento rural inscrito, objeto de transporte em quantidade compatível com o consumo do núcleo familiar do titular do estabelecimento.” (NR)

“Art. 62. ......................................:

I - ...............................................:

.....................................................

b) 100 (cem) UFERMS para a infração relativa ao evento com animais provindos de diversos Municípios do Estado (evento de característica intermunicipal ou intraestadual);

c) 300 (trezentas) UFERMS para a infração relativa ao evento com animais provindos de outras unidades da Federação (evento de característica interestadual);

d) 600 (seiscentas) UFERMS para a infração relativa ao evento com animais provindos do exterior do País (evento de característica internacional).

............................................” (NR)

“Art. 63. ......................................:

I - (revogado);

.....................................................

§ 1º ............................................:

I - ...............................................:

a) 70 (setenta) UFERMS básicas, mais 1 (uma) UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de equídeo, de estrutionídeo, ou de outro animal de porte semelhante;

b) 35 (trinta e cinco) UFERMS básicas, mais 0,5 (meia) UFERMS por unidade de ovino, de caprino, de suídeo ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou por fração de aves ou de peixes, ou de outro animal de porte assemelhado;

c) 100 (cem) UFERMS para a infração relacionada com produto e subproduto de origem animal, com insumo, com resíduo ou com outro bem;

.............................................” (NR)

“Art. 64. ......................................:

I - dificultar, impedir ou resistir à prática, pela autoridade da IAGRO, de ato típico de controle, de fiscalização, de inspeção ou de vistoria de animal, de produtos e subprodutos de origem animal, ou de outro bem, inclusive de domicílio, estabelecimento, local, documento, livro, papel, equipamento, instrumento, utensílio, instalação ou de veículo de transporte, ainda que de domínio público;

.......................................................

§ 1º ..............................................:

I - multa equivalente a 100 (cem) UFERMS;

..............................................” (NR)

“Art. 65. .......................................:

I - ................................................:

a) 200 (duzentas) UFERMS básicas, mais 3 (três) UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de equídeo, de estrutionídeo, ou de outro animal de porte assemelhado;

b) 100 (cem) UFERMS básicas, mais 1,5 (uma e meia) UFERMS por unidade de ovino, de caprino, de suídeo ou de outro animal de porte assemelhado, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou por fração de aves, de ovos ou de peixes;

c) 200 (duzentas) UFERMS para a infração relacionada com produto e subproduto de origem animal, com insumo, com resíduo ou com outro bem;

d) 200 (duzentas) UFERMS para a infração da pessoa que retira ou rompe, ou que manda retirar ou romper, o dispositivo, o material indicativo, o lacre, o mecanismo ou o obstáculo utilizado oficialmente para a interdição, caso não tenha ocorrido a entrada, a saída ou a movimentação de animais ou de outros bens;

e) 200 (duzentas) UFERMS para a infração da pessoa que adentra ou se movimenta indevidamente no domicílio, no estabelecimento ou no local interditado, propiciando condições favoráveis para causar ou disseminar doença ou parasito em animal ou em pessoa, caso não tenha ocorrido a entrada, a saída ou a movimentação de animais ou de outros bens;

............................................” (NR)

“Art. 66. ......................................:

....................................................

§ 1º ...........................................:

I - ..............................................:

a) 200 (duzentas) UFERMS para as infrações compreendidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I e no inciso II do caput, e no § 2º deste artigo;

b) 400 (quatrocentas) UFERMS para a infração compreendida na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo;

............................................” (NR)

“Art. 67. ......................................:

.....................................................

§ 1º .............................................:

I - multa equivalente a 1 (uma) UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de equídeo, de estrutionídeo, ou de outro animal de porte assemelhado;

II - multa equivalente a 0,5 (meia) UFERMS por caprino, por ovino, por suídeo, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou por fração de aves ou de peixes, ou por outro animal de porte assemelhado;

III - multa equivalente a 0,3 (três décimos) de UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de equino, de caprino, de ovino, de suídeo ou conforme o caso, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves ou de peixes ou de outro animal, no caso de falta de cancelamento da GTA ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório, no prazo de quinze dias contado da data da emissão, em virtude de não ter promovido a efetiva movimentação física do animal;

IV - uma ou mais das medidas previstas no art. 43 desta Lei, conforme o caso.

§ 2º Revogado.

............................................” (NR)

“Art. 68. ......................................:

I - multa equivalente a 100 (cem) UFERMS;

............................................” (NR)

“Art. 69. ......................................:

....................................................

§ 1º ...........................................:

I - ...............................................:

a) 300 (trezentas) UFERMS, no caso de infração compreendida no inciso I do caput deste artigo;

b) 75 (setenta e cinco) UFERMS, nos casos de infrações compreendidas no inciso II do caput deste artigo;

.............................................” (NR)

“Art. 70. ......................................:

I - multa equivalente a 300 (trezentas) UFERMS;

...............................................” (NR)
Infração relativa à inaptidão pessoal ou técnica em procedimento de
embarque, de desembarque ou de movimentação de animal, de produtos e
de subprodutos de origem animal, ou de outro bem” (NR)

“Art. 71. .....................................:

....................................................

II - observar as condições de temperatura, de conservação, de acondicionamento e de higienização de produtos e de subprodutos, e as especificações ou os procedimentos técnicos ou sanitários recomendados ou exigidos para a finalidade, ou para o exercício de atividade, relativamente ao uso de equipamento, de instrumento, de utensílio, de instalações ou de outros bens, considerando, dentre outros bens:

............................................” (NR)

“Art. 72. ......................................:

.....................................................

§ 1º .............................................:

I - ...............................................:

a) 150 (cento e cinquenta) UFERMS;

b) 25 (vinte e cinco) UFERMS, com o acréscimo de 0,02 (dois centésimos) da UFERMS por frasco ou por unidade de produto para as infrações compreendidas nas alíneas “a” e “b” do inciso II e no III do caput deste artigo.

II - revogado:

a) revogada;

b) revogada;

............................................” (NR)

“Art. 73. ......................................:

.....................................................

§ 1º .............................................:

I - ...............................................:

a) 400 (quatrocentas) UFERMS, com o acréscimo de 0,02 (dois centésimos) da UFERMS por frasco ou por embalagem de dose única, ou por dose ou por unidade no caso de frasco ou de embalagem contendo mais de 1 (uma) dose ou unidade;

b) 400 (quatrocentas) UFERMS para as demais infrações;

.....................................................

§ 3º Revogado.

.............................................” (NR)

“Art. 74. .......................................:

I - .................................................:

a) 25 (vinte e cinco) UFERMS, com o acréscimo de 0,02 (dois centésimos) da UFERMS por frasco ou por embalagem de dose única, ou por dose ou por unidade no caso de frasco ou de embalagem contendo mais de 1 (uma) dose ou unidade;

b) 50 (cinquenta) UFERMS para as demais infrações;

.............................................” (NR)

“Art. 75. ......................................:

I - .................................................:

a) 25 (vinte e cinco) UFERMS, com o acréscimo de 0,02 (dois centésimos) da UFERMS por frasco ou por embalagem de dose única, ou por dose ou por unidade no caso de frasco ou de embalagem contendo mais de 1 (uma) dose ou unidade;

b) 50 (cinquenta) UFERMS para as demais infrações;

.............................................” (NR)

“Art. 76. .......................................:

I - .................................................:

a) 25 (Vinte e cinco) UFERMS, com o acréscimo de 0,02 (dois centésimos) da UFERMS por frasco ou por embalagem de dose única, ou por dose ou por unidade no caso de frasco ou de embalagem contendo mais de 1 (uma) dose ou unidade;

b) 50 (cinquenta) UFERMS para as demais infrações;

.............................................” (NR)

“Art. 77. .......................................:

......................................................

§ 1º ..............................................:

I - ................................................:

a) 100 (cem) UFERMS, para as infrações compreendidas nas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo;

b) 400 (quatrocentas) UFERMS, para as infrações compreendidas no inciso II do caput deste artigo;

.....................................................

§ 2º .............................................:

I - alínea “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo, caso o infrator mantenha animais em seu poder, a ele são aplicáveis, cumulativamente, a multa prevista no § 1º, inciso I, alínea “a” deste artigo (100 UFERMS), e a multa equivalente a 3 (três) UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de caprino, de equídeo, de estrutionídeo, de ovino, de suídeo ou de outro animal, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou por fração de aves ou de peixes;

II - inciso II do caput, caso o infrator receba, entregue ou movimente animal utilizando documento indicativo de domicílio ou de estabelecimento fictício, a ele são aplicáveis, cumulativamente, a multa prevista no § 1º, inciso I, alínea “b” deste artigo (400 UFERMS), e a multa equivalente a 3 (três) UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de caprino, de equídeo, de estrutionídeo, de ovino, de suídeo ou de outro animal, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou por fração de aves ou de peixes.

.................................................” (NR)

“Art. 78. .......................................:

I - multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFERMS;

.............................................” (NR)

Art. 2º Os arts. 2º e 5º do Anexo II da Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, passam a vigorar com os acréscimos e a alteração abaixo indicados:

“Art. 2º ........................................:

.....................................................

XI - Organização das Cooperativas Brasileiras - Seção MS;

XII - Associação Comercial de Campo Grande;

XIII - Conselhos Municipais de Saúde Animal, indicado pelas regiões sanitárias.

.............................................” (NR)

“Art. 5º O exercício de atividade no CESA é considerado serviço público relevante e seus membros não podem ser remunerados com recursos financeiros do Estado, exceto quanto a despesas de custeio decorrentes da atuação dos conselheiros, que poderão a critério da administração pública, serem ressarcidas com recursos financeiros oriundos de fundos de emergência sanitária ou reserva estratégica.

.............................................” (NR)

Art. 3º O Anexo III da Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo do inciso IV ao seu art. 11, com a seguinte redação:

“Art. 11. .......................................:

......................................................

IV - o animal, os produtos e subprodutos de origem animal, o estabelecimento, as instalações, o local, os equipamentos, os meios de transporte, de qualquer natureza independentemente da regularidade fiscal.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados o § 2º do art. 54; o § 2º do art. 55; o § 4º do art. 56; o inciso I do art. 63; o § 2º do art. 67; o inciso II e suas alíneas “a” e “b” do art. 72; o § 3º do art. 73; o art. 12 do Anexo III; o art. 2º e seus incisos I e II e respectivas alíneas do Anexo IV, todos da Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009.

Campo Grande, 7 de abril de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado