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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.429, DE 20 DE OUTUBRO DE 1993.

Cria o Fundo Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano.

Publicada no Diário Oficial nº 3.652, de 21 de outubro de 1993.
Revogada pela Lei nº 3.482, de 20 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano, vinculado à Secretaria de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano, destinado a propiciar o apoio e suporte finaniceiro à implementação de programas da área social, referentes à habitação, saneamento básico e promoção humana voltados à população de baixa renda.

Parágrafo único. As atividades operacionais relativas ao Fundo serão exercidas pela Secretaria de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano.

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano, vinculado à Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, referentes a habitação, saneamento básico e promoção humana voltados para a população de baixa renda. (redação dada pela Lei nº 3.145, de 21 de dezembro de 2005)

Parágrafo único. As atividades operacionais relativas ao Fundo serão exercidas pela Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul, cabendo-lhe a gestão, operacionalização e a aplicação de seus recursos. (redação dada pela Lei nº 3.145, de 21 de dezembro de 2005)

Art. 2º Os recursos do Fundo Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano serão destinados, com prioridade, a projetos que tenham como proponentes, organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais, além de outras destinações correlatas que forem definidas, em Decreto, pelo Poder Executivo.

Art. 3º Constituirão receitas do Fundo:

I - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

II - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

III - transferências oriundas do orçamento do Estado;

IV - restituições de financiamentos de programas habitacionais;

V - doações, auxílios e contribuições de terceiros;

VI - recursos provenientes de aplicações financeiras;

VII - outras receitas eventuais.

Art. 4º As receitas do Fundo serão depositadas e mantidas em estabelecimento bancário oficial, indicado pelo Governo Estadual.

Parágrafo único. Os saldos financeiros do Fundo, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, de forma a priorizar os programas em desenvolvimento.

Art. 5º Para atender à implantação do Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de CR$ 141.650.000,00 (cento e quarenta e um milhões e seiscentos e cinquenta mil cruzeiros reais), à conta de recursos previstos no inciso I a IV do § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 6º Fica aprovado o orçamento do Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, que estima a receita e fixa a despesa em CR$ 141.650.000,00 (cento e quarenta e um milhões e seiscentos e cinquenta mil cruzeiros reais), na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de outubro de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador