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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.955, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, com encargo, ao Município de Campo Grande, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.311, de 21 de dezembro de 2016, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, com encargo, ao Município de Campo Grande, o imóvel identificado no parágrafo único deste artigo, objeto da matrícula nº 236.198, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande, para fins de regularização de via pública, conforme consta nos autos do Processo nº 55/000553/2015.

Parágrafo único. O imóvel objeto da matrícula nº 236.198, de que trata o caput deste artigo corresponde a um “lote de terreno 16D (dezesseisD), da quadra 20 do Parcelamento Vila Ipiranga, Bairro Piratininga, com 191,10 m², assim descrito: partindo do marco 1, numa distância de 10,80 metros, no azimute 84º09’47”, até encontrar o marco A; daí, numa distância de 13,00 metros, no azimunte 174º09’47”, até encontrar o marco B; daí, numa distância de 18,60 metros, no azimute 264º09’47”, até encontrar o marco 2; daí, numa distância de 15,16 metros, no azimute 25º07’37”, até encontrar o marco 1, fechando o perímetro. Confrontações: frente, entre os marcos A e B, com a Avenida Senador Filinto Muller; fundos, entre os marcos 2 e 1, com o lote 16A; lado direito, entre os marcos B e 2, com a Rua Senador Filinto Muller; lado esquerdo, entre os marcos 1 e A, com parte do lote 15.”

Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual o imóvel de que trata o art. 1º foi doado, no prazo de dois anos, contados da publicação desta Lei, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 3º O donatário providenciará a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado