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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 4.263, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012.

Institui o Programa Trânsito na Escola, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.304, de 29 de outubro de 2012, página 2.
Revogada pela Lei nº 5.806, de 16 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa Trânsito na Escola.

Parágrafo único. O Programa Trânsito na Escola, como atividade extracurricular, será ministrado em todas as escolas públicas de ensino médio do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O Programa Trânsito na Escola, estabelecido de acordo com as normas das Resoluções nº 168, de 14 de dezembro de 2004 e nº 265, de 14 de dezembro de 2007, ambas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), visa a proporcionar:

I - formação teórico-técnica, do processo de habilitação de condutores, como atividade extracurricular em escolas públicas de ensino médio, em consonância com as disposições das Resoluções nº 168, de 2004 e nº 265, de 2007, ambas do Contran;

II - atividade reconhecida como curso de formação teórico-técnica, necessário para que o aluno possa submeter-se ao exame escrito de legislação de trânsito para conduzir veículo automotor;

III - inserção do futuro candidato à habilitação no contexto do trânsito seguro e da preservação dos valores éticos e morais, de respeito à vida e à cidadania, por meio do oferecimento de material pedagógico, livros, bem como do desenvolvimento de atividades motivacionais, jogos, gincanas e concursos.

Art. 3º A carga horária, frequência e aproveitamento deverão obedecer ao que dispõe a Resolução nº 265, de 2007, do Contran.

Art. 4º As escolas públicas municipais e particulares de ensino médio também poderão utilizar-se da presente Lei, respeitadas as normas estabelecidas na Resolução nº 265, de 2007, do Contran.

Art. 5º Ao final do Programa, o aluno, se aprovado, terá direito a desconto no valor das taxas da Tabela de Serviço do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran-MS) para a obtenção da primeira habilitação, de acordo com percentual que será fixado decreto do Governador do Estado.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de outubro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado