O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º, III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei Estadual nº 2.073, de 7 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a Política Estadual do Idoso, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .................................:
................................................
III - área de cultura, esporte, turismo e lazer:
a) criar e implantar programas específicos, para a pessoa de terceira idade, incluindo projetos e atividades de esporte, cultura, turismo e lazer por intermédio de um calendário anual;
b) propiciar ao idoso o acesso a locais e a eventos esportivos, culturais e turísticos mediante preços reduzidos, incluindo o transporte;
c) incentivar e apoiar os movimentos de idosos a desenvolver eventos esportivos, turísticos e culturais;
.......................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de junho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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