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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.509, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

Cria o Programa de Avaliação de Eficiência da Polícia Militar (PAE/PMMS) e o Prêmio por Eficiência de Desempenho Profissional, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.650, de 4 de abril de 2014, página 63.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Avaliação de Eficiência da Polícia Militar (PAE/PMMS) com o objetivo de valorização do servidor policial militar que no desempenho de suas atribuições funcionais contribua para a eficiência, eficácia e efetividade das ações institucionais da Corporação.

Art. 2º O PAE/PMMS abrange as praças integrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Militar, lotadas e em efetivo exercício no âmbito da Corporação.

Art. 3º O PAE/PMMS rege-se pelos seguintes princípios:

I - orientação para os resultados, desenvolvendo um sistema de gestão pública fundamentada em diretrizes, metas e objetivos previamente estabelecidos;

II - valorização profissional: por meio da avaliação de desempenho;

III - meritocracia traduzida na classificação obtida na avaliação de mérito objetivo;

IV - transparência, simplicidade e objetividade com o estabelecimento de procedimento predefinido, com formas simples e regras objetivas;

V - sistematização consistente na integração das políticas de recursos humanos de seleção, capacitação e ascensão profissional.

Art. 4º O PAE/PMMS é constituído pelas seguintes ações:

I - ascensão profissional onde se compute também o mérito objetivo resultante do desempenho efetivo de atividade-fim policial militar;

II - Prêmio por Eficiência de Desempenho Profissional com o objetivo de estimular e valorizar os profissionais que obtiverem os melhores desempenhos entre todos os integrantes da Corporação conforme aferição por meio de indicadores objetivos.

Art. 5º O PAE/MS será mensurado por meio de indicadores objetivos de produtividade, cujos critérios de apuração, limitações, condições e os respectivos pesos ou escalas de eficiência para cada indicador serão estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º A avaliação de desempenho levará em conta o desempenho individual dos policiais militares na execução das tarefas que lhe são determinadas, mormente no aspecto operacional.

Art. 7º A avaliação de desempenho consiste no resultado, parcial ou geral, da mensuração de indicadores objetivos de produtividade, que reputem exclusivamente as atividades de cunho operacional da Corporação.

§ 1º Em razão da dinamicidade da atividade policial militar e de acordo com a conveniência administrativa, caberá ao regulamento especificar os indicadores a serem avaliados.

§ 2º Além das atividades de cunho operacional, para fins de avaliação de desempenho, poderão ser pontuados ainda os seguintes indicadores:

I - atividades efetivamente realizadas pelos policiais militares em projetos de cunho social, com foco na prevenção, constituídos oficialmente no âmbito da Corporação;

II - ações afirmativa de polícia comunitária desenvolvidas no âmbito da Corporação;

III - carga horária mensal efetivamente desenvolvida;

IV - a disciplina policial militar, pelo comportamento do policial militar.

Art. 8º O período de avaliação terá duração de doze meses, sendo iniciado a cada ano em 1º de janeiro e encerrado em 31 de dezembro do mesmo ano e contemplará as seguintes etapas:

I - avaliação parcial dos resultados obtidos, para fins de ajustes necessários;

II - apuração final do desempenho para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação (indicadores);

III - publicação do resultado final da avaliação até a segunda quinzena do mês de fevereiro do ano subsequente ao da apuração.

§ 1º Publicado o resultado final da avaliação o interessado terá cinco dias para apresentar recurso em única instância dirigido ao Comandante-Geral, que terá cinco dias para decidir.

§ 2º Escoado o prazo previsto no § 1º deste artigo, com ou sem recurso, caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar publicar a lista com a classificação geral da avaliação de desempenho para o ano de apuração.

Art. 9º A comprovação da produtividade de que trata o art. 7º desta Lei dar-se-á por meio de relatório fornecido pelo Sistema Integrado de Gestão Operacional (SIGO).
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o policial militar terá livre acesso ao seu relatório gerado pelo sistema, após cadastramento aprovado pelo órgão gestor do sistema.

Art. 10. A inexatidão das informações prestadas e a atribuição de pontos não verídicos, para efeito das disposições previstas nesta Lei, importará na suspensão da pontuação e na imediata apuração da responsabilidade dos envolvidos que para ela concorrerem, implicando no ressarcimento do valor que tenha contribuído a ser recebido, sem prejuízo das demais responsabilizações cabíveis.

Art. 11. A avaliação de desempenho, prevista no art. 7º desta Lei, constituirá elemento integrativo da seleção interna para fins de ascensão funcional na carreira de praças, pelos critérios merecimento intelectual e pelo critério merecimento, de acordo com o estabelecido na regulamentação desta Lei.

§ 1º Constituirá titulo no processo seletivo interno para promoção pelo critério merecimento intelectual.

§ 2º Deverá constar como fator de aferição na ficha de promoção, sendo pontuado nas promoções por merecimento.

§ 3º Para fins de titulação/fator de aferição por merecimento relativa à promoção, a avaliação de desempenho será processada com base na pontuação obtida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de abertura das inscrições no respectivo processo de promoção.

Art. 12. Fica instituído o Prêmio por Eficiência de Desempenho Profissional no âmbito da Polícia Militar a ser concedido às praças policiais militares com a finalidade de incentivar a melhoria de desempenho das atribuições funcionais que contribua concretamente para a eficiência, eficácia e efetividade das ações institucionais da Corporação, notadamente no aspecto operacional.

Art. 13. A premiação outorgada de forma individual será concedida em razão do resultado obtido em avaliação de desempenho, conforme estabelecido no art. 7º desta Lei.

Art. 14. O Prêmio por Eficiência de Desempenho Profissional, concedido anualmente, tem caráter transitório, não incorporará á remuneração, não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem ou benefício, não integrando a remuneração para nenhum efeito.

Art. 15. Para apuração do desempenho será considerado como período de referência o período de avaliação fixado no art. 8º desta Lei.

Art. 16. A premiação será concedida até a segunda quinzena do mês de fevereiro do ano subsequente ao de avaliação.

Art. 17. O valor do Prêmio será fixado em Decreto específico pelo Chefe do Poder Executivo para cada ano base de avaliação.

Art. 18. O sistema de meritocracia, aferição, metodologia, condições e limitações para a concessão do Prêmio de que trata esta Lei será fixado em regulamento próprio, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 19. O pagamento do Prêmio ficará condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira.

Art. 20. As despesas necessárias à execução desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Poder Executivo do Estado.

Art. 21. Para todos os efeitos desta lei, no ano de 2014, excepcionalmente, será considerado como ano base, o período de avaliação compreendido entre a data da publicação desta Lei e 31 de dezembro de 2014.

Art. 22. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de abril de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado