O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 113 do Lei Estadual nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, acrescentando-se ao dispositivo, ainda, o § 3º, nos seguintes termos:
“Art. 113. Nos casos de exoneração, aposentadoria, demissão ou imediata e inafastável necessidade de serviço, será devida ao servidor a indenização das férias não gozadas, calculadas com base na sua última remuneração.
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§ 3º A indenização por necessidade de serviço, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça e condicionada, impreterivelmente, à anuência do servidor, somente poderá se dar por meio de decisão fundamentada e apenas quando a ausência do servidor puder comprometer a prestação jurisdicional ou o bom andamento dos serviços administrativos, observada, em qualquer caso, a disponibilidade financeira.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Campo Grande, 10 de novembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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