O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, de forma não-onerosa, os créditos hipotecários que compõem os ativos da carteira imobiliária da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul – CDHU/MS, bem como as cotas do Fundo de Compensação das Variações Salariais – FCVS relativas a esses créditos.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar à União ou entidade de sua administração direta ou indireta, através da Caixa Econômica Federal, os créditos adquiridos conforme especificados no artigo anterior.
Art. 3º As receitas provenientes do disposto no art. 2º desta Lei serão destinadas a pagamento de dívida vencida da CDHU/MS junto à Caixa Econômica Federal, pagamento de salários atrasados e provisão para o décimo-terceiro salário de 1999.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir a dívida da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul – CDHU/MS decorrente dos contratos cujos créditos sejam adquiridos pelo Estado de acordo com o artigo 1º desta Lei, bem como as diferenças apuradas pela Caixa Econômica Federal por conta do reposicionamento dos contratos entre a data-base para alienação e a data da depuração final dos créditos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento no limite da receita a ser arrecadada com a alienação de que trata o artigo 2º desta Lei, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de julho de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |