Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reajustados, a contar de 1º de março de 1.983 em 97% (noventa e sete por cento) os vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões do pessoal civil (VETADA) do Poder Executivo, inclusive do Ministério Público, bem como do Poder Judiciário, da Magistratura Estadual e do Tribunal de Contas.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores ativos e inativos dos Quadros Permanente e Suplementar do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º - Ficam reajustados, na mesma data e percentual fixados neste artigo, o saldo do posto de Coronel da Policia Militar, os valores do piso salarial dos cargos de Professor e de especialistas de Educação e o valor ponto para efeito de concessão da gratificação especial de produtividade fiscal.
§ 3º - O reajustamento de que trata este artigo incide sobre os valores vigentes em 1º de janeiro de 1.983, e decorrentes da aplicação da Lei nº 330, de 10 de março de 1.982.
Art. 2º - O valor da cota individual do salário-família, por dependente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 180 da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1.980, passa a ser de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) a contar de 1º de março de
1.983.
Art. 3º - Nenhum servidor da Administração Estadual, salvo as exceções decorrentes da aplicação desta Lei, poderá perceber remuneração mensal em valor superior e retribuição fixada para o símbolo DAS-1, do Quadro Permanente do Estado, ressalvadas as vantagens ou direitos pessoais.
Art. 4º - O Poder Executivo, mediante Decreto, observados o percentual e data-base referidos no artigo 1º, reajustará os vencimentos e salários dos servidores das Autarquias, vigentes em 1º de janeiro de 1.983.
Art. 5º - Os valores das vantagens pessoais, assim identificadas e denominadas em legislação específica, continuarão a ser pagas nos mesmos valores vigentes em 1º de janeiro de 1.983.
Art. 6º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive para fins de descontos, serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 7º - as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos de cada unidade orçamentária integrante da Administração Estadual.
Parágrafo único - Para execução da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o valor de Cr$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros), nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.967.
Art. 8º - as alterações de situações funcionais nos Quadros Permanente e Suplementar do Estado de Mato Grosso do Sul, constituídas, em decorrência da aplicação da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1.977, somente poderão ocorrer em observância aos institutos: da transferência, progressão funcional, ascenção funcional e readaptação, previstos na Lei Complementar nº 2, e Lei nº 55, ambas de 18 de janeiro de 1.980.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de dezembro de 1.982.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
AUGUSTO MAURÍCIO WANDERLEY
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
IVO BIANCARDINI
Secretário de Estado de Administração
RAZÕES DO VETO
“A expressão: “e militar" no artigo 1º da Lei nº 367, de 16 de dezembro de 1.982”.
RAZÕES DO VETO: - A expressão, para o fim a que visou, tornou-se inócua, uma vez que os vencimentos do pessoal militar ligado ao valor do soldo fixado para o posto de Coronel, o que já está previsto no § 2º do referido artigo 1º.
Assim, se mantida tal expressão no texto da Lei, o fato poderia levar a duplo benefício para o pessoal militar, mediante interpretação literal, o que, em última análise, acarretaria grande despesa para o tesouro do Estado, tornando o dispositivo inconstitucional, em face do que estipula o parágrafo único, alínea a do artigo 31 da Constituição Estadual.
Estas, Senhor Presidente, as razoes do veto.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |