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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 367, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1982.

Reajusta os valores de vencimentos, salários, proventos e pensões
dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras
providências.

Publicada no Diário Oficial nº 978, de 17 de dezembro de 1.982.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1º - Ficam reajustados, a contar de 1º de março de 1.983 em
97% (noventa e sete por cento) os vencimentos, salários,
gratificações, proventos e pensões do pessoal civil (VETADA) do
Poder Executivo, inclusive do Ministério Público, bem como do Poder
Judiciário, da Magistratura Estadual e do Tribunal de Contas.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores ativos e
inativos dos Quadros Permanente e Suplementar do Estado de Mato
Grosso do Sul.

§ 2º - Ficam reajustados, na mesma data e percentual fixados neste
artigo, o saldo do posto de Coronel da Policia Militar, os valores
do piso salarial dos cargos de Professor e de Especialistas de
Educação e o valor ponto para efeito de concessão da gratificação
especial de produtividade fiscal.

§ 3º - O reajustamento de que trata este artigo incide sobre os
valores vigentes em 1º de janeiro de 1.983, e decorrentes da
aplicação da Lei nº 330, de 10 de março de 1.982.

Art. 2º - O valor da cota individual do salário-família, por
dependente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 180
da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1.980, passa a ser de
Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) a contar de 1º de março de
1.983.

Art. 3º - Nenhum servidor da Administração Estadual, salvo as
exceções decorrentes da aplicação desta Lei, poderá perceber
remuneração mensal em valor superior e retribuição fixada para o
símbolo DAS-1, do Quadro Permanente do Estado, ressalvadas as
vantagens ou direitos pessoais.

Art. 4º - O Poder Executivo, mediante Decreto, observados o
percentual e data-base referidos no artigo 1º, reajustará os
vencimentos e salários dos servidores das Autarquias, vigentes em
1º de janeiro de 1.983.

Art. 5º - Os valores das vantagens pessoais, assim identificadas e
denominadas em legislação específica, continuarão a ser pagas nos
mesmos valores vigentes em 1º de janeiro de 1.983.

Art. 6º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei,
inclusive para fins de descontos, serão desprezadas as frações de
cruzeiro.

Art. 7º - as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta dos recursos de cada unidade orçamentária integrante da
Administração Estadual.

Parágrafo único - Para execução da presente Lei fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o valor de
Cr$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros), nos termos do
artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.967.

Art. 8º - as alterações de situações funcionais nos Quadros
Permanente e Suplementar do Estado de Mato Grosso do Sul,
constituídas, em decorrência da aplicação da Lei Complementar nº
31, de 11 de outubro de 1.977, somente poderão ocorrer em
observância aos institutos: da transferência, progressão
funcional, ascenção funcional e readaptação, previstos na Lei
Complementar nº 2, e Lei nº 55, ambas de 18 de janeiro de 1.980.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.






Campo Grande, 16 de dezembro de 1.982.





PEDRO PEDROSSIAN
Governador


AUGUSTO MAURÍCIO WANDERLEY
Secretário de Estado para
Assuntos da Casa Civil


IVO BIANCARDINI
Secretário de Estado de Administração



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