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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.008, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1989.

Dispõe sobre a criação e extinção de cargos de provimento efetivo da Assistência Judiciária, e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.685, de 17 de novembro de 1989.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados para integrar o Quadro Permanente da
Assistência Judiciária de que trata o Anexo I da Lei nº 769, de 09
de novembro de 1.987, nove (9) cargos de provimento efetivo, de
Defensor Público de Entrância Especial, símbolo DP-25.

Art. 2º - Ficam extintos nove (9) cargos de Defensor Público de
Segunda Entrância, símbolo DP-24, constantes do Anexo I da Lei nº
769, de 09 de novembro de 1.987.

Art. 3º - Os membros da Assistência Judiciária, perceberão,
mensalmente, a título de auxílio-moradia, vinte por cento (20%),
calculados sobre o vencimento básico, vedado receber
complementação, para o mesmo fim, de qualquer outra fonte.

Art. 4º - as despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos quanto ao disposto no artigo 3º, a partir
de 1º de outubro de 1.989, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de novembro de 1.989

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador