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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.080, DE 13 DE JANEIRO DE 2000.

Estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado de Mato Grosso do Sul visando o controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.181, de 14 de janeiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma desta Lei, princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos do Estado de Mato Grosso do Sul visando o controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por resíduos sólidos qualquer forma de matéria ou substância, nos estados sólido e semi-sólido, que resulte de atividade industrial, comercial, de serviços, hospitalar, agrícola, doméstica, de varrição e de outras atividades da comunidade, capazes de causar poluição ou contaminação ambiental de qualquer espécie.

Parágrafo único. Ficam incluídos entre os resíduos sólidos definidos no caput deste artigo os iodos provenientes de sistemas de tratamento de água e os gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como os líquidos cujas características tornem inviável o seu lançamento em rede pública de esgotos ou corpos d’água ou exijam, para tal fim, solução técnica e economicamente viável em face da melhor tecnologia disponível, de acordo com as especificações da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA.

Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes princípios no tocante a atividades de geração, importação e exportação de resíduos sólidos:

I - geração de resíduos sólidos no território do Estado de Mato Grosso do Sul deverá ser minimizada através de processos de baixa geração de resíduos e da reutilização e ou reciclagem de resíduos sólidos, dando-se prioridade à reutilização e ou reciclagem a despeito de outras formas de tratamento e disposição final, exceto nos casos em que não exista tecnologia viável;

II - os resíduos sólidos gerados no território do Estado de Mato Grosso do Sul somente terão autorização de transporte para outros Estados da Federação após autorização ou declaração de aceite emitida pela autoridade ambiental competente dos Estados receptores dos mencionados resíduos;

III - os resíduos sólidos gerados nos outros Estados da Federação somente serão aceitos no território do Estado de Mato Grosso do Sul se o seu ingresso for previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, ouvido o Conselho Estadual de Controle Ambiental – CECA; (revogado pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012, art. 2º, inciso IV)

IV - os resíduos sólidos gerados em outros países somente serão aceitos no Estado de Mato Grosso do Sul desde que atendidos os critérios estabelecidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, e demais normas federais, bem como o disposto no inciso III deste artigo.

Parágrafo único. No caso do inciso III deste artigo é facultado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente – CECA, aprovar grupos ou categorias de resíduos sólidos que, pela sua natureza e condições de reciclagem e reaproveitamento, fiquem sujeitos apenas às autorizações de lotes pela SEMA. (revogado pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012, art. 2º, inciso IV)

Art. 4º As atividades geradoras de resíduos sólidos de qualquer natureza são responsáveis pelo seu acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, disposição final, pelo passivo ambiental oriundo da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação de áreas degradadas.

Art. 5º Os resíduos sólidos deverão sofrer acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final adequados, atendendo às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e as condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, respeitadas as demais normas legais vigentes.

Art. 6º Para fins de acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final, os resíduos sólidos são classificados em: Classe I – Perigosos, Classe II – Não Inertes e Classe III – Inertes, conforme estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 7º Os resíduos sólidos provenientes de portos, aeroportos e terminais rodoviários e ferroviários deverão atender às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, respeitadas as demais normas legais vigentes.

Art. 8º Os resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde, portadores de agentes patogênicos, deverão ser adequadamente acondicionados, conduzidos em transporte especial, e deverão ter tratamento e destinação final adequados, atendendo as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, respeitadas as demais normas legais vigentes.

Art. 9º Os resíduos sólidos urbanos provenientes de residências, estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços, bem como os de limpeza pública urbana, deverão ter acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final adequados, nas áreas dos municípios e nas áreas conturbadas, atendendo as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, respeitadas as normas legais vigentes.

Art. 10. Os resíduos sólidos industriais deverão ter acondicionamento, transporte, tratamento e destinação final adequados, atendendo as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, respeitadas as demais normas legais vigentes.

Art. 11. As empresas fabricantes e ou importadoras de pneus são responsáveis pela coleta e reciclagem dos produtos inservíveis, obedecidas as condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA.

Art. 12. As empresas produtoras e ou comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis pelo estabelecimento de mecanismos de coleta e recebimento e pela destinação das embalagens vazias por elas fabricados e ou comercializados, bem como pelos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e pelos tornados impróprios para utilização, obedecidas as condições e critérios impostos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA.

Art. 13. Os resíduos radioativos deverão ter acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final, de acordo com as determinações dos órgãos competentes e as normas estabelecidas pela CENEN.

Art. 14. Ficam proibidas em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul as seguintes formas de destinação final de resíduos sólidos, inclusive pneus usados:

I - lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas urbanas quanto em áreas rurais;

II - queima a céu aberto;

III - lançamentos em corpos d’água, terrenos baldios, redes públicas, poços e cacimbas, ainda que abandonados.

§ 1º O solo e o subsolo somente poderá ser utilizados para armazenamento, acumulação ou disposição final de resíduos sólidos de qualquer natureza desde que sua disposição seja feita de forma tecnicamente adequada, estabelecida em projetos específicos.

§ 2º A queima de resíduos sólidos a céu aberto poderão ser autorizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, somente em caso de emergência sanitária reconhecida pela Secretaria de Estado da Produção de Desenvolvimento Sustentável – SEPRODES.

§ 3º O lançamento de resíduos sólidos em poços desativados poderá ser autorizado mediante as condições e critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA.

Art. 15. Os depósitos de resíduos sólidos a céu aberto existentes ficam obrigados a se adequarem ao disposto na presente Lei e às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, no prazo de 1 (um) ano, a contar de sua publicação.

Art. 16. As atividades de transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos estão sujeitas a prévia análise e licenciamento ambiental perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, de acordo cm as normas legais vigentes.

Art. 17. As atividades geradoras de quaisquer tipos de resíduos sólidos ficam obrigadas a cadastrarem-se junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, para fins de controle e inventário dos resíduos sólidos gerados no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A atualização dos dados fornecidos para controle e inventário dos resíduos sólidos deverá atender a prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA.

Art. 18. A responsabilidade pela execução de medidas para prevenir e ou corrigir a poluição e ou contaminação do meio ambiente decorrente de derramamento, vazamento, lançamento e ou disposição inadequada de resíduos sólidos é:

I - da atividade geradora de resíduos, quando a poluição e ou contaminação originar-se ou ocorrer em suas instalações;

II - da atividade geradora dos resíduos e da atividade transportadora, solidariamente, quando a poluição e ou contaminação originar-se ou ocorrer durante o transporte;

III - da atividade geradora dos resíduos e da atividade executora de acondicionamento, de tratamento e ou disposição final dos resíduos, solidariamente, quando a poluição e ou contaminação ocorrer no local de acondicionamento, de tratamento e ou disposição final.

Parágrafo único. Para fins da responsabilidade de que trata o caput deste artigo considera-se como atividade geradora dos resíduos o Município, em se tratando de resíduos sólidos urbanos provenientes de residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como limpeza pública urbana.

Art. 19. Sem prejuízo das sanções civis e penais, as atividades geradoras, transportadoras e executoras de acondicionamento, de tratamento e ou de disposição final de resíduos sólidos no Estado de Mato Grosso do Sul que infringirem o disposto na presente Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades administrativas, que serão aplicadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA.

I - multa simples ou diária, correspondente a R$ 500,00, no mínimo, e, no máximo, a R$ 50.000,00, agravada no caso de reincidência específica;

II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;

IV - suspensão da atividade:

V - embargo de obras;

VI - cassação de licença ambiental.

Art. 20. Todos os Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, para fins de cumprimento da presente Lei, deverão disponibilizar áreas e ou reservar áreas futuras para efetivação da destinação final dos resíduos sólidos urbanos, mediante prévia análise da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA.

Art. 21. Esta Lei será regulamentada no prazo de (90) noventa dias, a contar de sua publicação

Art. 22. O Poder Público, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação da presente Lei, deverá adotar as medidas necessárias para capacitar, de forma técnica, administrativa e financeira, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, para o atendimento das finalidades previstas na presente Lei.

Art. 23. Os valores fixados por esta Lei serão reajustados, semestralmente, com base nos índices oficialmente adotados pela Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Meio Ambiente, mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Estado, fixará os novos valores vigentes, desprezando as frações inferiores a R$ 1,00 (um real).

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de janeiro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



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