O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 12. ..........................................:
.........................................................
XII - licença-paternidade.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de junho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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