O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica extinto o Sistema Executivo para o Desenvolvimento Social e o respectivo órgão central, criados pelo art. 3º, do Decreto-Lei no 117, de 30 de julho de 1.979.
Art. 2º A Administração Pública Direta do Poder Executivo compreende, além dos Sistemas relacionados nos incisos de I a III e IV a VIII, do art. 24, do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1.979, observado o disposto no art. 26, da Lei nº 218, de 6 de maio de 1.981; dos Sistemas relacionados nos incisos I e II, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 117, de 30 de julho de 1.979; dos Sistemas relacionados nos incisos I e II, do art. 3º, da Lei n 218, de 06 de maio de 1.981, e da Secretaria criada pelo art. 4º desta mesma Lei; dos órgãos integrantes da Governadoria do Estado, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei, nº 113, de 16 de julho de 1.979, observado o art. 2º, da Lei no 218, de 06 de maio de 1.981, os seguintes:
I - Sistema Estadual do Trabalho, sendo seu órgão central a Secretaria do Trabalho;
II - Sistema Estadual de Desenvolvimento da Cultura e do Desporto, sendo seu órgão central a Secretaria de Desenvolvimento da Cultura e do Desporto.
Parágrafo único. Os Sistemas de que tratam os incisos I e II deste artigo, conforme tipologia estabelecida no art. 21, do Decreto-Lei nº 2, de 1º de janeiro de 1.979, caracterizam-se, segundo sua natureza, como Executivos.
Art. 3º Ficam criados os Sistemas e as Secretarias a que se refere o art. 2º, cuja estrutura básica e competência dos órgãos integrantes de cada Secretaria serão estabelecidos mediante Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os Sistemas e órgãos criados por este artigo revestem-se dos princípios, preceitos e disposições estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 2, de 1º de janeiro de 1.979.
TÍTULO II
DOS OBJETTVOS E ESTRUTURA DOS SISTEMAS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DO TRABALHO
Art. 4º O Sistema Estadual do Trabalho tem por objetivo planejar, promover, incentivar, apoiar, coordenar e executar planos, programas, atividades e projetos voltados para as relações do trabalho, a promoção sócio-trabalhista, a geração de emprego e o treinamento de mão-de-obra, bem como a prevenção dos acidentes do trabalho e de doenças ocupacionais, através da fiscalização da segurança e higiene dos locais de trabalho.
Art. 5º Integram o Sistema Estadual do Trabalho os seguintes órgãos:
I- Órgão Central:
a) Secretaria do Trabalho;
II - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual do Trabalho;
b) Conselho Estadual de Emprego e Mão-de-Obra (CEMO);
III - Órgãos Regionais:
a) Unidades Regionais do Trabalho;
IV - Órgãos de Execução Descentralizada:
a) Centros de Promoção Sócio-Trabalhista.
a) Centros de Promoção Trabalhista. (redação dada pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, art. 35)
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 6º O Sistema Estadual de Desenvolvimento da Cultura e do Desporto tem por objetivo:
I - planejar, promover, incentivar, coordenar, apoiar e executar atividades voltadas tanto à difusão artístico-cultural, como à preservação do patrimônio histórico do Estado;
II - planejar, incentivar, promover, apoiar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades de desporto e de lazer na busca da melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 6º O Sistema Estadual do Desenvolvimento do Desporto e Lazer tem por objetivo planejar, incentivar, promover, apoiar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades de desporto e lazer na busca da melhoria da qualidade de vida da população. (redação dada pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, art. 22)
Art. 7º Integram o Sistema Estadual de Desenvolvimento da Cultura e do Desporto os seguintes órgãos e entidades:
I- Órgão Central:
a) Secretaria de Desenvolvimento da Cultura e do Desporto;
II - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual da Cultura;
b) Conselho Regional do Desporto;
III - Órgãos Regionais:
a) Unidades Regionais do Desporto;
IV - Órgãos de Execução Descentralizada:
a) Unidades Desportivas do Estado;
V- Entidade Supervisionada:
a) Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul - (FCMS).
Art. 7º Integram o Sistema Estadual do Desenvolvimento do Desporto e Lazer, os seguintes órgãos e entidades: (redação dada pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, art. 22)
I- órgão Central: (redação dada pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, art. 22)
a) Secretaria do Desenvolvimento do Desporto e Lazer; (redação dada pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, art. 22)
II - órgão Colegiado; (redação dada pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, art. 22)
a) Conselho Regional de Desporto; (redação dada pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, art. 22)
III - Orgão de Execução Descentralizada: (redação dada pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, art. 22)
a) Unidades Desportivas do Estado. (redação dada pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, art. 22)
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DOS SISTEMAS
Art. 8º Aos órgãos centrais dos sistemas, exercendo suas atribuições com o apoio técnico dos seus órgãos integrantes e particularmente através dos respectivos colegiados, compete o
planejamento, a coordenação programática e executiva, a supervisão técnica, o controle e a fiscalização dos programas, projetos e atividades setoriais pertinentes.
Art. 9º Os Conselhos referidos nos incisos II, do art. 5º e II do art. 7º, funcionarão junto às Secretarias respectivas, tendo como atribuições aquelas definidas nos atos que os instituíram.
Art. 10. As unidades regionais previstas na alínea "a", do inciso III, do artigo 5º e na alínea "a", do inciso III, do artigo 7º, serão implantadas visando assegurar a desconcentração especial dos respectivos Sistemas.
Parágrafo único. O Poder Executivo fixará, mediante Decreto, a competência e os critérios de implantação das unidades regionais de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11. Incluem-se na competência da Casa Civil da Governadoria do Estado:
I - planejar, promover, incentivar, coordenar, apoiar e executar planos, programas, projetos e atividades no campos da promoção e assistência social dos segmentos carentes da população;
I - em conjunto com o FASUL, planejar, promover, incentivar e implementar planos e programas no campo da Assistência e Promoção Social; (redação dada pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, art. 34)
II - planejar, coordenar, implantar, executar e manter, direta ou indiretamente, os programas, projetos e atividades com vistas a repetição à repetição e retransmissão de som e imagem de televisão.
Art. 12. Os Centros Sociais Urbanos, da estrutura do extinto Sistema Executivo para o Desenvolvimento Social de que trata a alínea "a", inciso III, do art. 9º, do Decreto-Lei no 117, de 30 de julho de 1.979, passam a denominar-se Centros de Promoção Sócio-Trabalhista, e a pertencer à estrutura do Sistema Estadual do Trabalho nos termos do disposto no art. 5º, inciso IV, alínea "a", desta Lei.
Art. 13. Ficam extintos, no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, os cargos de provimento em comissão criados pelo art. 13, do Decreto-Lei no 117, de 30 de julho de 1.979, constantes do seu anexo III, e os criados pelo art. 6º, da Lei nº 190, de 18 de dezembro de 1.980, constantes do seu Anexo I.
Art. 14. Ficam criados no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, na Casa Civil da Governadoria do Estado, 1 (hum) cargo de Coordenador-Geral, símbolo DAS-1, 2 (dois) cargos de Coordenador, símbolo DAS-3, 4 (quatro) cargos de Diretor, símbolo DAS-4, 1 (hum) cargo de Assessor I, simbolo DAS-4 e 1 (hum) cargo de Assessor II, símbolo DAS-5 , todos de provimento em comissão.
Art. 15. Ficam criados no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, os cargos de provimento em comissão, constante dos Anexos I e II desta Lei, para atender à implantação na estrutura da Administração Direta do Poder Executivo, da Secretaria do Trabalho e da Secretaria de Desenvolvimento da Cultura e do Desporto.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais à Secretaria do Trabalho, à Secretaria de Desenvolvimento da Cultura e do Desporto e à Coordenadoria Geral de Apoio ao Fundo de Assistência Social Sul-Mato-Grossense, até o limite dos saldos existentes no orçamento vigente da extinta Secretaria de Desenvolvimento Social que serão anulados, podendo para tanto, promover a necessária alocação de recursos em termos institucionais, econômicos e funcionais-programáticos, de modo a viabilizar, orçamentariamente, a implantação e a operacionalização dos serviços para atender às novas estruturas e competências estabelecidas por esta Lei.
Parágrafo único. Os créditos de que trata o "caput" deste artigo, serão compensados nos termos dos itens I a IV, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 17. Fica o Poder Executivo, por ato próprio, autorizado a promover o necessário remanejamento de pessoal e de recursos materiais assim como disciplinar a forma de sucessão de encargos, bens, direitos e obrigações, da extinta Secretaria de Desenvolvimento Social, em consequência da aplicação desta Lei, obedecendo o critério de proporcionalidade quanto as estruturas físicas e operacionais existentes.
Art. 18. Passam a integrar as atividades apoiadas pelo Fundo de Assistência Social Sul-Mato-Grossense (FASUL), aquelas relacionadas com a competência da extinta Secretaria de Desenvolvimento Social nos campos da assistência e promoção social dos segmentos carentes da população.
Art. 18. Passam a integrar as atividades apoiadas pelo Fundo de Assistência Sul-Mato-Grossense (FASUL-MS) aquelas relacionadas com a assistência social geral, e em especial aquelas inerentes aos idosos, aos excepcionais, aos deficientes físicos, aos menores em situação irregular, institucionalizados ou não, na forma em que dispuser seu regulamento. (redação dada pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, art. 34)
Art. 19. O Fundo Especial de Desenvolvimento do Desporto de Mato Grosso do Sul (FUNDESP-MS), de que trata a Lei nº 529, de 27 de dezembro de 1.984, passa a ser vinculado e administrado pela Secretaria de Desenvolvimento da Cultura e do Desporto.
§ 1º Constituem receita do FUNDESP-MS:
I - rendas oriundas da utilização das dependências das Unidades: Desportivas do Estado sob administração da Secretaria de Desenvolvimento da Cultura e do Desporto;
II - recursos provenientes da alienação, na forma da Lei, dos bens móveis e imóveis incorporados às Unidades Desportivas da Secretaria de Desenvolvimento da Cultura e do Desporto;
III - auxílios, subvenções, convênios e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados especificamente ao desenvolvimento de atividades desportivas;
IV - doações e legados;
V - resultados de suas aplicações financeiras; e
VI - outras rendas eventuais.
§ 2º Os recursos do FUNDESP-MS poderão ser aplicados em despesas correntes e de capital para as Unidades Desportivas do Estado.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas expressamente os arts. 17 a 19, da Lei no 218, de 6 de maio de 1.981, e as demais disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de junho de 1.985
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
ANEXO I
SECRETARIA DO TRABALHO
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SÍMBOLO CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO Nº DE
E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS) CARGOS
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DAS-2 Diretor-Geral 01
DAS-3 Coordenador Setorial de Planejamento 01
DAS-3 Coordenador 01
DAS-4 Diretor de Departamento 03
DAS-4 Assessor I 03
DAS-4 Diretor de Administração 01
DAS-4 Inspetor Setorial de Finanças 01
DAS-5 Assessor II 03
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SÍMBOLO CARGOS EM COMISSãO DE ASSISTÊNCIA Nº DE
DIRETA E IMEDIATA (CAI) CARGOS
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CAI-3 Assistente III 06
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ANEXO II
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DA CULTURA E DO DESPORTO
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SÍMBOLO CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO Nº DE
E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS) CARGOS
--------------------------------------------------------------------------------
DAS-2 Diretor-Geral 01
DAS-3 Coordenador Setorial
de Planejamento 01
DAS-4 Diretor de Diretoria 03
DAS-4 Assessor I 01
DAS-4 Diretor de Administração 01
DAS-4 Inspetor Setorial de Finanças 01
DAS-5 Assessor II 02
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SÍMBOLO CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E Nº DE
ASSESSORAMENTO IMEDIATO (CAI) CARGOS
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CAI-3 Assistente III 06
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