O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Olimpíada Estadual de Saúde no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A competição será realizada anualmente e dirigida aos alunos da Rede Estadual de Ensino, que cursem o ensino médio e o ensino técnico profissionalizante.
Art. 3º O objetivo da Olimpíada é o incentivo à realização de projetos que contribuam para a melhoria da qualidade das condições de saúde, integrando essa área.
Parágrafo único. Os projetos a que alude o caput deste artigo compreendem como modalidades de trabalho:
I - criação de arte;
II - produção de texto;
III - projeto de ciências;
IV - produção de audiovisual;
V - criação de jogos interativos e educativos.
Art. 4º O Poder Executivo buscará articular a presente iniciativa com outras similares realizadas em âmbito nacional.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de novembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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