O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
“Art. 4º .....................................:
..................................................
Parágrafo único. Constitui, também, receita do FIS a contribuição prevista no art. 6º-A desta Lei.” (NR)
“Art. 6º-A. As empresas pertencentes a setores de atividade econômica especificados em ato do Poder Executivo devem contribuir ao FIS com valor determinado por ato do Secretário de Estado de Fazenda, com base nos recolhimentos do imposto que realizam.
Parágrafo único. Os valores relativos às contribuições feitas ao FIS nos termos deste artigo podem ser deduzidos do imposto ou do saldo devedor do imposto, de responsabilidade da empresa, cujo pagamento ocorra na mesma data da contribuição ou após a realização da contribuição.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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