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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.300, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre o ingresso de Oficiais e Praças Temporários no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (CBMMS), define as prerrogativas funcionais, os direitos e as vedações aplicáveis aos bombeiros militares temporários, estabelece disposições referentes ao Quadro de Bombeiro Militar Temporário (QBMT), nos termos que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.605, de 6 de setembro de 2024, páginas 3 a 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o ingresso de Oficiais e Praças Temporários no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (CBMMS), define as prerrogativas funcionais, os direitos e as vedações aplicáveis aos bombeiros militares temporários e estabelece normas e disposições referentes ao Quadro de Bombeiro Militar Temporário (QBMT), na forma do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; do inciso IX do art. 27 da Constituição Estadual; do inciso II do art. 24-I do Decreto-Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969, e do § 4º do art. 15 da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. A prestação de serviço pelos bombeiros militares temporários, de forma transitória e por tempo determinado, não gera direito à estabilidade e possui natureza de função pública temporária.

Art. 2º O QBMT do CBMMS será composto por:

I - Quadro de Oficiais Especialistas Temporários Bombeiro Militar (QOETBM), cujo ingresso dar-se-á no posto de Segundo-Tenente BM do QOETBM;

II - Quadro de Oficiais de Saúde Temporários Bombeiro Militar (QOSTBM), cujo ingresso dar-se-á no posto de Segundo-Tenente BM do QOSTBM;

III - Quadro de Praças Temporários Bombeiro Militar (QPTBM), cujo ingresso dar-se-á na graduação de Soldado Auxiliar de Operações de Bombeiro Militar (SD-AOBM).

Art. 3º A atividade de bombeiro dos integrantes dos quadros especificados no art. 2º desta Lei tem por finalidade a prestação de serviços auxiliares e suplementares à Instituição, em apoio aos bombeiros militares de carreira, competindo aos componentes do QBTM auxiliar:

I - na execução de serviços de prevenção e de combate a incêndios urbanos e florestais, nos socorros de urgências e de emergências pré-hospitalares, no resgate, na busca e no salvamento de pessoas e de bens;

II - na prestação de serviços de prevenção de afogamentos, de serviços de defesa civil, de serviço de proteção ambiental diante das emergências envolvendo produtos perigosos e de gestão de riscos e de desastres;

III - na execução de atividades administrativas e de atividades de atendimento a chamadas em centro de comunicação bombeiro militar, rádio-operador e videomonitoramento;

IV - na prestação de serviços de guarda e na manutenção das instalações militares, quando preencher os requisitos específicos preestabelecidos em edital;

V - em outras atividades inerentes à Carreira Bombeiro Militar.

Parágrafo único. Os serviços auxiliares prestados pelos bombeiros militares temporários de que trata o inciso III do art. 2º desta Lei serão supervisionados por bombeiros militares de carreira, cabendo, ainda, aos integrantes dos QBMT executar outras atividades definidas em regulamento a ser editado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 4º Os bombeiros militares de carreira possuem precedência hierárquica em relação aos bombeiros militares temporários, quando no mesmo posto ou graduação.

Art. 5º As atribuições específicas dos bombeiros militares temporários dos quadros estabelecidos nos incisos do art. 2º de desta Lei serão definidas em regulamento a ser editado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 6º O bombeiro militar temporário exercerá suas atividades em Organização Bombeiro Militar (OBM), tanto em serviços diários em expediente administrativo quanto em escala de plantão em serviço operacional na Corporação, utilizando o regime definido para os bombeiros militares de carreira.

Art. 7º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a incluir oficiais e praças nos postos e na graduação de que tratam os Quadros estabelecidos no art. 2º desta Lei, até o limite estabelecido na Lei de fixação de efetivo, não podendo superar a 50% (cinquenta por cento) do quantitativo previsto para:

I - o posto de Segundo-Tenente, no caso do Quadro de Oficiais Temporários;

II - a graduação de Soldado, no caso do Quadro de Praças Temporários.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO DE BOMBEIROS MILITARES TEMPORÁRIOS

Art. 8º O ingresso de bombeiros militares temporários no CBMMS deverá ser precedido de autorização do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral da Corporação, justificando a necessidade temporária de excepcional interesse público para os seguintes casos:

I - atividades necessárias:

a) à implantação de atividades ou de novas atribuições definidas para a Corporação; ou

b) ao atendimento de situações decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho;

II - carência transitória de pessoal, em decorrência de afastamento ou de licença de militares de cargos efetivos;

III - atendimento a outras situações de emergência que exijam a pronta atuação da Administração Pública.

Art. 9º O ingresso de bombeiros militares temporários no CBMMS será regulado pelas seguintes modalidades:

I - Contratação de Longo Prazo (CLP): para a modalidade de contratação inicial de 1 (um) ano, com possibilidade de prorrogação, por iguais e sucessivos períodos, desde que seja respeitado o prazo máximo de 7 (sete) anos de permanência no serviço ativo do bombeiro militar;

II - Contratação Sazonal Específica (CSE): para a contratação por até 6 (seis) meses, destinada a atender demandas sazonais, sem possibilidade de renovação.

§ 1º Para prorrogação, o bombeiro militar temporário deve ser considerado apto na avaliação física, na inspeção de saúde e na avaliação de produtividade e de disciplina.

§ 2º A continuidade dos serviços temporários está condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - manifestação de interesse expressa do bombeiro militar temporário;

II - parecer favorável do Comandante Imediato;

III - interesse do CBMMS.

§ 3º Os critérios para a seleção, os deveres e as obrigações dos bombeiros militares temporários, em ambas as modalidades de contratação, serão estabelecidos em regulamento específico, editado pelo Comandante-Geral da Corporação.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO

Art. 10. O ingresso de bombeiro militar temporário dar-se-á mediante aprovação em processo seletivo simplificado, para matrícula em curso específico de treinamento e de capacitação profissional.

Art. 11. São requisitos para o ingresso de bombeiros militares temporários nos Quadros previstos nos incisos do art. 2º desta Lei:

I - ser brasileiro, nato ou naturalizado;

II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

III - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos e máxima de 44 (quarenta e quatro) anos completos para os Quadros de Oficiais previstos nos incisos I e II do art. 2º desta Lei;

IV - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos e máxima de 40 (quarenta) anos completos para o Quadro de Praças previsto no inciso III do art. 2º desta Lei;

V - possuir escolaridade de:

a) graduação superior, com diploma obtido em estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, para candidatos ao Quadro de Oficiais previsto no inciso I do art. 2º desta Lei, devidamente inscrito no Conselho Regional de sua categoria profissional, excetuando aqueles em que houver vedação legal para inscrição na condição de militar da ativa;

b) graduação superior, com diploma obtido em estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, para candidatos ao Quadro de Oficiais previsto no inciso II do art. 2º desta Lei, devidamente inscrito no Conselho Regional de sua categoria profissional;

c) ensino médio completo ou equivalente, com certificado obtido em estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, para candidatos ao Quadro de Praças previsto no inciso III do art. 2º desta Lei;

VI - possuir capacidade física, com previsão de desempenho mínimo a ser exigido para aprovação em testes de aptidão física;

VII - possuir sanidade mental, comprovada mediante apresentação de laudo com parecer médico especialista da área;

VIII - apresentar conduta pessoal e social irrepreensível e idoneidade moral inatacável;

IX - não possuir antecedentes de caráter policial ou criminal;

X - não estar cumprindo pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos pela prática de crime comum ou militar que, em razão da natureza e do grau de responsabilidade dos postos e das graduações militares, sejam incompatíveis com o exercício das funções institucionais, cuja averiguação dar-se-á na fase de investigação social;

XI - não ter sido:

a) desligado ou excluído das Instituições das Forças Armadas, de outras Forças Auxiliares, de Instituição Policial, ou do serviço público por motivo disciplinar;

b) demitido a bem do serviço público ou por ato de improbidade administrativa;

c) penalizado em processo administrativo disciplinar, em decisão irrecorrível, por fato incompatível com o exercício das funções institucionais;

d) isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva;

XII - ter sido licenciado, no mínimo, com comportamento “bom” da organização militar que serviu;

XIII - não apresentar qualquer tatuagem permanente no corpo, mesmo estilizada, que:

a) possa expressar ou sugerir qualquer ligação com gangues, organizações criminosas ou de estímulo à violência e ao uso de drogas;

b) seja contrária aos princípios e aos valores da liberdade e da democracia, à moral, à lei, à ordem e aos bons costumes ou, cujo conteúdo, constitua apologia à conduta delituosa ou que ofenda os deveres e as obrigações militares, a ética, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe;

XIV - alcançar o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas, podendo ser escritas e práticas, conforme a função bombeiro militar temporário que pretenda concorrer.

Art. 12. Será considerada como idade máxima, para fins do disposto nos incisos IV e V do art. 11 desta Lei, aquela que o candidato possuir na data de início do período de inscrição do processo seletivo previsto no edital, e como idade mínima aquela que o candidato possuir na data de encerramento do período de matrícula em curso específico de treinamento e de capacitação profissional.
CAPÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS E DOS DIREITOS FUNCIONAIS

Art. 13. São prerrogativas e direitos específicos do bombeiro militar temporário:

I - frequência a curso de capacitação a ser ministrado pelo CBMMS, com carga horária a ser estabelecida por ato do Comandante-Geral da Corporação;

II - remuneração mensal, prevista no art. 14 desta Lei;

III - uso de uniforme, a ser regulamentado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

IV - desempenhar funções compatíveis com a qualificação militar recebida;

V - receber supervisão permanente no exercício das atividades operacionais, especialmente no tocante ao emprego de equipamentos de proteção individual, prevenção de acidentes e de melhoria das condições de atendimento à comunidade;

VI - férias anuais remuneradas, com adicional de 1/3 (um terço) de sua remuneração;

VII - gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês de exercício durante o ano, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

VIII - licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, contada a partir da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, podendo ser antecipada conforme prescrição médica, ou da adoção ou da obtenção da guarda judicial, para fins de adoção de criança, mediante a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou à guardiã;

IX - licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data do nascimento, da adoção ou da obtenção da guarda judicial, para fins de adoção de criança, mediante a apresentação do termo judicial de guarda ao adotante ou ao guardião;

X - licença núpcias de 3 (três) dias;

XI - licença luto de 2 (dois) dias pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos;

XII - estabilidade provisória da militar temporária gestante, da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;

XIII - afastamento remunerado por moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço na Instituição, por 30 (trinta) dias ininterruptos ou até 60 (sessenta) dias intercalados, computados no período de 1 (um) ano de prestação do serviço temporário.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será considerada como mês integral.

Art. 14. Os bombeiros militares temporários farão jus à remuneração tomando por base o subsídio do posto ou da graduação dos bombeiros militares de carreira integrantes da Corporação, considerando a proporção, a complexidade e a limitação de suas atividades, nos valores constantes da Tabela do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Os bombeiros militares temporários não fazem jus à promoção e à progressão funcional.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES

Art. 15. O bombeiro militar do Quadro de Praças Temporários somente poderá exercer suas funções nas fileiras do CBMMS, sendo expressamente vedada a cessão, a disposição, a designação ou a agregação para exercer função de natureza civil, de natureza militar ou de interesse militar em outro órgão ou entidade do municipal, estadual ou federal ou em outro Poder.

Art. 16. Fica vedado ao bombeiro militar temporário, além das proibições aplicáveis ao militar estadual de carreira, o seguinte:

I - o desempenho das atividades de militar temporário em qualquer outro órgão estranho ao CBMMS;

II - o exercício de função de comando, chefia e direção em OBM;

III - o exercício de função de comando em operações bombeiro militar;

IV - a transferência de município quando houver lotação específica estabelecida em edital para ingresso no CBMMS;

V - o acúmulo de férias;

VI - o exercício de qualquer outra função ou atividade remunerada, ressalvada as hipóteses previstas no § 3º do art. 42 da Constituição Federal, com prevalência da atividade militar.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO

Art. 17. O desligamento do bombeiro militar temporário ocorrerá por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, nas seguintes hipóteses:

I - ao final do período de prestação do serviço temporário definido no contrato, nos casos de Contratação Sazonal Específica;

II - ao final do período de prestação do serviço temporário de 1 (um) ano, nos casos de Contratação de Longo Prazo em que não houver sido deferida a prorrogação;

III - quando atingir o prazo máximo de 7 (sete) anos de permanência no serviço ativo bombeiro militar;

IV - a qualquer tempo, mediante requerimento do bombeiro militar temporário;

V - quando apresentar conduta disciplinar que afete o sentimento de dever, a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe, devidamente apurada de acordo com as normas aplicáveis aos integrantes do CBMMS;

VI - quando apresentar incompatibilidade para desempenho das funções para as quais foi designado, ocorridas posteriormente à sua contratação;

VII - a qualquer tempo, por conveniência da Administração Pública;

VIII - ex officio, nos casos de afastamento do serviço por moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço na Instituição, por mais 30 (trinta) dias ininterruptos ou 60 (sessenta) dias intercalados, computados no período de 1 (um) ano de prestação do serviço temporário, a contar de sua incorporação ou da data em que foi deferida a sua prorrogação;

IX - ex officio, nos casos de afastamento do serviço por licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por mais de 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou intercalados, ao longo da sua permanência em serviço ativo.

Parágrafo único. Ao ser desligado da Corporação, encerra-se para o bombeiro militar temporário o vínculo com o CBMMS, cabendo apenas a indenização de:

I - períodos aquisitivos completos e incompletos de férias não usufruídas, da seguinte forma:

a) integral, acrescida do respectivo adicional de férias para os períodos aquisitivos completos de férias adquiridas e não usufruídas;

b) proporcional, na fração de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, acrescido do adicional de férias igualmente proporcional, dos períodos aquisitivos incompletos;

II - gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês de exercício durante o ano.

Art. 18. Os bombeiros militares temporários indiciados em inquérito policial comum ou militar ou que forem réus em ações penais de igual natureza, inclusive por crime de deserção, terão aberto contra si processo administrativo disciplinar militar, visando a avaliar se a sua conduta não afetou o sentimento do dever, o pundonor militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever, situações nas quais deverão ser desligados de imediato ou ao término do tempo de serviço, com a comunicação à autoridade policial ou judiciária competente e a indicação dos seus domicílios declarados.

Parágrafo único. Os bombeiros militares temporários condenados, ainda que apenas em primeiro grau de jurisdição, por crime comum ou militar, serão desligados ex officio do CBMMS.
CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 19. Incide contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração do bombeiro militar temporário, com alíquota igual à aplicável aos bombeiros militares de carreira, cuja receita é destinada ao custeio da concessão:

I - de benefícios de inatividade por incapacidade definitiva, se o fato que lhe der causa ocorrer durante a permanência do bombeiro militar temporário no serviço ativo;

II - de pensão militar a seus dependentes, se o bombeiro militar temporário falecer durante a sua permanência no serviço ativo.

Parágrafo único. Cessada a vinculação do militar temporário à Corporação, o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de previdência social, sendo devida a compensação financeira entre os regimes.

Art. 20. A incapacidade definitiva do bombeiro militar temporário poderá sobrevir em decorrência de:

I - ferimento ou de acidente em serviço, devidamente comprovada por Inquérito Sanitário de Origem (ISO), independentemente da existência de Atestado de Origem lavrado à época do ocorrido;

II - doença, moléstia ou de enfermidade que tenha relação de causa e efeito com o serviço, devidamente comprovada por ISO independentemente de existência de Atestado de Origem lavrado à época do ocorrido, e que tenham sido adquiridas após a sua incorporação na Instituição;

III - acidente, moléstia, doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, ou de enfermidade adquirida sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º A incapacidade definitiva do bombeiro militar temporário será atestada de forma subsidiária conforme as normas que regem tais aspectos na Corporação, sendo respeitadas prioritariamente as diretrizes estabelecidas no caput e nos incisos deste artigo.

§ 2º O bombeiro militar temporário julgado incapaz definitivamente para o serviço militar temporário por uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo e que, concomitantemente, seja considerado inválido para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será reformado com direito ao valor integral de sua remuneração, que será atualizada pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC).

§ 3º Será desligado o bombeiro militar temporário que estiver enquadrado nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ou quando, nos casos dos demais incisos, não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, atividade laboral, pública ou privada.

§ 4º O bombeiro militar temporário reformado por incapacidade definitiva, nos termos do § 2º deste artigo, fica obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se quando convocado, à avaliação da perícia médica oficial do Estado.

§ 5º O ato de reforma será revogado e o bombeiro militar temporário será exonerado quando a reavaliação médica atestar a capacidade para qualquer trabalho, atividade laboral, pública ou privada.

Art. 21. A pensão militar é assegurada aos dependentes do bombeiro militar temporário que estava no serviço ativo e será concedida conforme o art. 24-I do Decreto-Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969, e as normas específicas aplicáveis ao CBMMS.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Ao bombeiro militar temporário é aplicável a legislação dos civis para a aquisição, a posse e o porte de arma particular.

Art. 23. A posse e o porte de armamento estatal são autorizados somente durante a execução do serviço.

Art. 24. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar editará portaria contendo instruções complementares necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de setembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 6.300, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024.

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS BOMBEIROS MILITARES TEMPORÁRIOS

Vigência:

Posto/Graduação
Valor
Segundo-Tenente
R$ 13.142,82
Soldado
R$ 3.815,88