O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III - o orçamento de investimentos da sociedade de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 1.470.356.500,00 (um bilhão, quatrocentos e setenta milhões, trezentos e cinqüenta e seis mil e quinhentos reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:R$ 1,00
| TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
RECEITAS CORRENTES | 828.950.300 | 237.653.900 | 1.066.604.200 |
Receita Tributária | 602.383.000 | - | 602.383.000 |
Receita de Contribuições | - | 41.473.600 | 41.473.600 |
Receita Patrimonial | 2.400.000 | 22.525.600 | 24.925.600 |
Receita Industrial | - | 45.7000 | 45.7000 |
Receita de Serviços | - | 77.023.900 | 77.023.900 |
Transferências Correntes | 212.167.300 | 77.492.800 | 289.660.100 |
Outras Receitas Correntes | 12.000.000 | 19.092.300 | 31.092.300 |
RECEITAS DE CAPITAL | 107.855.000 | 295.897.300 | 403.752.300 |
Operações de Crédito | 25.127.700 | 5.500.000 | 30.627.700 |
Alienação de Bens | - | 628.500 | 628.500 |
Amortização de Empréstimos | - | 724.500 | 724.500 |
Transferências de Capital | 82.727.300 | 288.998.200 | 371.725.500 |
Outras Receitas de Capital | - | 46.100 | 46.100 |
|
RECEITA TOTAL | 936.805.300 | 533.551.200 | 1.470.356.500 |
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 1.222.093.500,00 (um bilhão, duzentos e vinte e dois milhões, noventa e três mil e quinhentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 248.263.000,00 (duzentos e quarenta e oito milhões duzentos e sessenta e três mil reais). (Retificado no Diário Oficial nº 4.442, de 9 de janeiro de 1997).
Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICAR$ 1,00
| FISCAL | SEGURIDADE | TOTAL |
Despesas Correntes | 752.585.100 | 198.982.700 | 951.567.800 |
Despesas de Capital | 469.071.600 | 49.710.100 | 518.781.700 |
Reserva de Contingência | 7.000 | - | 7.000 |
| | | |
TOTAL | 1.221.663.700 | 248.692.800 | 1.470.356.500 |
DESPESA POR ÓRGÃOR$ 1,00
| TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
PODER LEGISLATIVO | | | |
Assembléia Legislativa | 35.142.000 | - | 35.142.000 |
Tribunal de Contas | 17.571.000 | 150.00 | 17.721.000 |
| | | |
PODER JUDICIÁRIO | | | |
Tribunal de Justiça | 48.671.000 | 1.860.100 | 50.531.100 |
| | | |
MINISTÉRIO PÚBLICO | | | |
Procuradoria-Geral de Justiça | 17.571.000 | - | 17.571.000 |
| | | |
PODER EXECUTIVO | | | |
Auditoria-Geral do Estado | 444.500 | - | 444.500 |
Procuradoria-Geral do Estado | 2.090.700 | 2.581.100 | 4.671.800 |
Procuradoria-Geral da Defensoria Pública | 3.746.900 | - | 3.746.900 |
Secretaria de Estado de Administração | 11.992.100 | 53.933.300 | 65.925.400 |
Secretaria de Estado de Educação | 228.430.200 | 9.427.400 | 237.857.600 |
Secretaria de Estado de Saúde | 11.577.500 | 114.574.100 | 126.151.600 |
Secretaria de Estado de Segurança Pública | 52.557.700 | 30.312.000 | 82.869.700 |
Encargos Gerais do Estado | 294.372.700 | 0 | 294.372.700 |
Secretaria de Estado de Governo | 7.007.600 | 7.712.000 | 14.719.600 |
Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento | 34.839.000 | 840.200 | 35.679.200 |
Secretaria de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho | 29.649.500 | 5.188.700 | 34.838.200 |
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável | 45.759.100 | 36.769.900 | 82.529.000 |
Secretaria de Estado de Obras Públicas, Habitação de Desenvolvimento Urbano | 89.377.100 | 267.067.600 | 356.444.700 |
Secretaria de Estado de Cultura e Esportes | 5.998.700 | 3.134.800 | 9.133.500 |
| | | |
SUBTOTAL | 936.798.300 | 533.551.200 | 1.470.349.500 |
| | | |
Reserva de Contingência | 7.000 | - | 7.000 |
| | | |
TOTAL | 936.805.300 | 533.551.200 | 1.470.356.500 |
III - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 101.364.500,00 (cento e um milhões, trezentos e sessenta e quatro mil e quinhentos reais).
Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:
FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS | R$ 1,00 |
Recursos Próprios | 61.930.700 |
- Diretamente Arrecadados | 25.576.100 |
- Convênios Diversos | 36.354.600 |
| |
Recursos para Aumento do Patrimônio | 39.433.800 |
- Do Tesouro | 5.100 |
- Operações de Crédito | 39.428.700 |
| |
TOTAL | 101.364.500 |
IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Em cumprimento às disposições contidas no artigo 28 da Lei nº 1.678, de 16 de julho de 1996, o Poder Executivo publicará a Lei Orçamentária Anual com seus anexos.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 1997, a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Fica autorizada e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo a abertura de créditos suplementares:
I - para atender despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;
II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos municípios;
III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas;
IV - destinados ao atendimento do artigo 26 da Lei Estadual nº 1.678, de 16 de julho de 1996.
Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da administração, a proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de dezembro de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |