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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.725, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1997.

Publicada no Diário Oficial nº 4.433 (Suplemento), de 23 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos da sociedade de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 1.470.356.500,00 (um bilhão, quatrocentos e setenta milhões, trezentos e cinqüenta e seis mil e quinhentos reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
RECEITAS CORRENTES
828.950.300
237.653.900
1.066.604.200
Receita Tributária
602.383.000
-
602.383.000
Receita de Contribuições
-
41.473.600
41.473.600
Receita Patrimonial
2.400.000
22.525.600
24.925.600
Receita Industrial
-
45.7000
45.7000
Receita de Serviços
-
77.023.900
77.023.900
Transferências Correntes
212.167.300
77.492.800
289.660.100
Outras Receitas Correntes
12.000.000
19.092.300
31.092.300
RECEITAS DE CAPITAL
107.855.000
295.897.300
403.752.300
Operações de Crédito
25.127.700
5.500.000
30.627.700
Alienação de Bens
-
628.500
628.500
Amortização de Empréstimos
-
724.500
724.500
Transferências de Capital
82.727.300
288.998.200
371.725.500
Outras Receitas de Capital
-
46.100
46.100
RECEITA TOTAL
936.805.300
533.551.200
1.470.356.500

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 1.222.093.500,00 (um bilhão, duzentos e vinte e dois milhões, noventa e três mil e quinhentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 248.263.000,00 (duzentos e quarenta e oito milhões duzentos e sessenta e três mil reais). (Retificado no Diário Oficial nº 4.442, de 9 de janeiro de 1997).

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
R$ 1,00
FISCAL
SEGURIDADE
TOTAL
Despesas Correntes
752.585.100
198.982.700
951.567.800
Despesas de Capital
469.071.600
49.710.100
518.781.700
Reserva de Contingência
7.000
-
7.000
TOTAL
1.221.663.700
248.692.800
1.470.356.500

DESPESA POR ÓRGÃO
R$ 1,00
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
PODER LEGISLATIVO
Assembléia Legislativa
35.142.000
-
35.142.000
Tribunal de Contas
17.571.000
150.00
17.721.000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
48.671.000
1.860.100
50.531.100
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral de Justiça
17.571.000
-
17.571.000
PODER EXECUTIVO
Auditoria-Geral do Estado
444.500
-
444.500
Procuradoria-Geral do Estado
2.090.700
2.581.100
4.671.800
Procuradoria-Geral da Defensoria Pública
3.746.900
-
3.746.900
Secretaria de Estado de Administração
11.992.100
53.933.300
65.925.400
Secretaria de Estado de Educação
228.430.200
9.427.400
237.857.600
Secretaria de Estado de Saúde
11.577.500
114.574.100
126.151.600
Secretaria de Estado de Segurança Pública
52.557.700
30.312.000
82.869.700
Encargos Gerais do Estado
294.372.700
0
294.372.700
Secretaria de Estado de Governo
7.007.600
7.712.000
14.719.600
Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
34.839.000
840.200
35.679.200
Secretaria de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho
29.649.500
5.188.700
34.838.200
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
45.759.100
36.769.900
82.529.000
Secretaria de Estado de Obras Públicas, Habitação de Desenvolvimento Urbano
89.377.100
267.067.600
356.444.700
Secretaria de Estado de Cultura e Esportes
5.998.700
3.134.800
9.133.500
SUBTOTAL
936.798.300
533.551.200
1.470.349.500
Reserva de Contingência
7.000
-
7.000
TOTAL
936.805.300
533.551.200
1.470.356.500

III - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 101.364.500,00 (cento e um milhões, trezentos e sessenta e quatro mil e quinhentos reais).

Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS
R$ 1,00
Recursos Próprios
61.930.700
- Diretamente Arrecadados
25.576.100
- Convênios Diversos
36.354.600
Recursos para Aumento do Patrimônio
39.433.800
- Do Tesouro
5.100
- Operações de Crédito
39.428.700
TOTAL
101.364.500
IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Em cumprimento às disposições contidas no artigo 28 da Lei nº 1.678, de 16 de julho de 1996, o Poder Executivo publicará a Lei Orçamentária Anual com seus anexos.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 1997, a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Fica autorizada e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo a abertura de créditos suplementares:

I - para atender despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;

II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos municípios;

III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas;

IV - destinados ao atendimento do artigo 26 da Lei Estadual nº 1.678, de 16 de julho de 1996.

Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da administração, a proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 19 de dezembro de 1996.




WILSON BARBOSA MARTINS
Governador



LEI 1.725.DOC