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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.420, DE 2 DE ABRIL DE 2002.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino da disciplina de Direitos Humanos, nos cursos que menciona, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.723, de 3 de abril de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, deverão incluir, como matéria curricular obrigatória, em todos os Concursos de Admissão, cursos internos de formação e aperfeiçoamento de seus servidores, a disciplina Direitos Humanos.

Art. 2º O respeito e a prática aos direitos individuais do cidadão passarão a ser anotados nos boletins pessoais curriculares dos servidores civis e militares, subordinados à Secretaria mencionada no caput do artigo 1º, e serão considerados como fundamentais e prioritários nos processos administrativos de acesso, promoção de cargos, funções e patentes, ou demissões e expulsões motivadas.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.


Campo Grande, 2 de abril de 2002.



JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



(mlfg/obrigatoriedade do Ensino da Disciplina – Direitos Humanos/L)



Obrigatoriedade do Ensino da Disciplina - Direitos Humanos.doc