Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantias até o limite de 70.438 (setenta mil, quatrocentas e trinta e oito) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, equivalentes nesta data a Cr$ 97.352.000,00 (noventa e sete milhdes, trezentos e cinqoenta e dois mil cruzeiros) as operações de crédito a serem realizadas pela Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul - AGROSUL.
Art. 2º - Os recursos provenientes das operações de crédito de que trata o artigo anterior destinam-se a construção de unidades armazenadoras, em apoio aos pequenos e médios produtores rurais.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como garantia das operações de que trata o artigo 1º, parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias-ICM, até o final da liquidação dos débitos resultantes das mesmas operações.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de dezembro de 1.981.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
GENTIL ZOCCANTE
Secretário de Estado de Fazenda
JOSÉ UBIRAJARA GARCIA FONTOURA
Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária |